O presente dispositivo do artigo 60, parágrafo quarto, inciso quatro, é o principal – se não o único – impedimento para que aqui no Brasil a redução da maioridade penal não seja estabelecida. Trata-se a grosso modo de uma cláusula de nome pétrea que não pode jamais ser modificada. Mas qual seria o critério dessa inércia? Se for o simples consenso dela nunca ser modificada, por se tratar de um direito fundamental, então estamos garantindo a existência longeva de proteção aos menores; mas afinal que proteção “perpetua” seria essa? Lhe digo: de cometer quaisquer crimes e não pagá-los com a mesma medida de alguém que não tem esse privilégio da pena radicalmente reduzida; o privilégio de poder matar, estuprar, torturar, roubar, furtar etc., e poder sair quase que impune, não fosse apenas pelo minguado de até três aninhos na “reabilitação”. Tal concepção se justifica pela falta de discernimento que um menor tem para fazer escolhas na vida – dizem os esquerdistas, e continuam: – “o menor é voltado para o crime porque não tem vez na sociedade e a sua única escolha é cometer delitos para sobreviver junto com a família”.
Se isso fosse verdade, então todas os menores que têm uma vida extremamente difícil estariam por ai fazendo alguém de vítima. Mas o que os fatos inequivocamente mostram é ao contrário. Há um número incontável de menores pobres lutando para ter a sua realização pessoal, isso ninguém põe em dúvida, chega até ser incomparavelmente maior do que os delinquentes infratores. A pobreza contudo não é uma condição suficiente para transformar alguém em criminoso, até porque existem criminosos que também são muitíssimos ricos, e por outro lado pobres com muito mais dignidade do que alguém cheio da grana. Ademais, se o menor não deve cumprir a pena como um adulto porque não tem vez na sociedade e comete o crime porque não tem escolha, sendo portanto justificável o seu ato, então o maior de idade que não tem vez na sociedade e por isso comete delito também deveria ter a mesma pena que o menor? A premissa é a mesma: “o crime é justificável porque ele é um excluído da sociedade e precisa entrar no crime para sobreviver”. Sendo assim ou reduzimos a pena de todos os criminosos maiores e com dezoito anos, igualando com os menores infratores, ou então aumentamos a pena de todos os menores infratores que tem um necessário discernimento para o mundo do crime, igualando aos que têm dezoito ou mais anos de vida.
A imagem lembra até o caso recente do jovem de 17 anos e 364 dias que matou sua namorada, de 14 anos, com um tiro no olho e será punido como menor infrator (VEJA)
E por falar em necessário discernimento, o Direito Penal, a meu ver, não pode levar em consideração a idade do criminoso, mas sim o seu necessário discernimento para o crime. Se um sujeito com aproximadamente seus 16 anos, pega numa arma e sai à procura de vítimas, eu pergunto: será que ele não está sabendo exatamente o que está fazendo? Se a resposta é sim, porque então ele não deve pagar pelo crime na mesma medida que gente grande? Se a resposta for não, quer dizer que com isso ele estaria brincando de roubar alguém? O Direito Natural está sendo pisoteado pelo Direito Positivo que deveria zelar pelo mesmo. Por isso não respeito nenhum pouco a lei que afronta o meu direito natural, pois antes de a tê-la “desrespeitado”, eu fui desrespeitado primeiro. Dane-se se é cláusula pétrea a redução da menoridade penal, o que a sociedade precisa é de segurança jurídica, e se ela não a tem, para quem há de servir a proteção desta norma? Ora, a quem comete o delito e não é impune como deveria: os menores.
No artigo “A impossibilidade da redução da maioridade penal no Brasil“, Luís Fernando de Andrade, certas coisas me chamaram atenção. Resta então expô-las aqui e desmitificar as declarações: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12825
1. “Importante frisar que ao noticiar que um adulto cometeu um crime bárbaro não chama tanta a atenção quando ao publicar que um adolescente cometeu um ato infracional”.
Na realidade sr. Luís Fernando de Andrade, qualquer que seja o crime bárbaro, sempre haverá indignação da sociedade. Pois um ser humano normal e de bem sente aversão por qualquer crime que seja, ainda mais bárbaro. Quando um menor comete crime hediondo o caso se alarda com mais frequência porque sabemos que a pena é mais branda; ao passo que quando é um adulto, a depender do crime, será conforme os parâmetros estipulados no código penal sobre pena mínima e pena máxima. Sem dizer também que embora a pena se estabeleça em até 30 anos, muito querem que quem cometeu crime hediondo pague até mais por isso.
2. “Muito se discute a imposição da redução da maioridade penal, considerando o direito constitucional de voto aos 16 (dezesseis) anos. Tal argumento não merece prosperar, visto que não concede os direitos universais de ser votado, bem como de não obrigatoriedade do voto”.
A discussão aqui não é o direito de ser votado, e sim o direito a voto que, embora seja facultativo, permite-os escolher cada um o seu candidato. Se a premissa de votar pressupõe uma escolha certa, resta dizer que dessa escolha provem, mesmo de modo hipotético, um voto consciente. Logo temos aqui um discernimento. Não aconteceria aqui uma contradição lógica? Uma vez que ele tem consciência para votar (logo é politizado ou deveria ser), mas não tem consciência para exercer um cargo? Como ele votaria em algo que não tem o menor conhecimento e discernimento de como funciona? Em conclusão: ele tem o direito facultativo de votar, mas não tem o direito facultativo de se candidatar, por quê? Se for em relação ao discernimento, entramos na mesma indagação: Ou o cargo de vereador que é a idade mais baixa dos cargos deveria ser facultativo a no mínimo aos menores com 16, que dai já o permitiria se candidatar, ou então os menores com 16 nem sequer teriam direito facultativo a voto.
3. “Além do mais, o critério utilizado para a maioridade penal é o biológico, sendo, no Brasil, aos 18 (dezoito) anos. Isso não quer dizer que o indivíduo de 17 (dezessete) anos não tenha discernimento de compreender a ilicitude de seus atos, mais sim de estabelecer um critério objetivo para assegurar a segurança jurídica em nosso país. A Lei é feita para todos, não podendo individualizar a idade para cada pessoa através de seu discernimento, sendo necessário se estabelecer critérios”.
O sr. Luís Fernando de Andrade afirma que o critério de utilização da maioridade penal é totalmente biológico. O que significa isso? Qual é a razão para ser biológico? Qual seria o motivo para estipular uma idade mínima de 18 anos? Quer dizer que quem tem uma idade menor de 18 anos não deve responder puramente por um homicídio, por exemplo? Não faz nenhum sentido. Logo em seguida o mesmo diz que, em outras palavras, um indivíduo de 17 anos tem discernimento de compreender a ilicitude de seus atos. Então a idade não deveria impedi-lo de responder por eles, simples; e se o impede de responder não seria injusto tirar proveito da inimputabilidade? Vale dizer seu Luís Fernando de Andrade, que o código penal desmente o que o senhor afirma, veja: “ Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, código penal. Como assim, puramente biológico, se no 26 o código declara que inimputáveis são também os que têm um desenvolvimento mental incompleto (discernimento incompleto) e no 27 é afirmado que os menores de 18 são penalmente inimputáveis? Veja: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Volto a dizer: se os inimputáveis são os que têm desenvolvimento mental incompleto, e no artigo 27 é dito que os menores de 18 são plenamente inimputáveis, como assim seria puramente biológica a questão da menoridade penal? É evidente que há uma contradição com o código penal nessa sua afirmativa. E outra: Não se trata de individualizar para cada um de acordo com o seu discernimento. Se trata de estipular uma medida mínima de imputabilidade em consonância com o grau mínimo de discernimento para o crime do ser humano em sociedade. Se com 16 anos já se compreende claramente o mal e o sujeito tem a consciência do que faz, a redução da menoridade penal passaria a ser perfeitamente justa.
4. “Outro fator que merece destaque são os presídios estão totalmente superlotados, não conseguindo atender a demanda que a Justiça requer. A pena tem a finalidade de ressocializar o indivíduo. Não se consegue ressocializar um menor ao colocá-lo com outros criminosos experientes”.
A superlotação dos presídios não é uma justificativa de inimputabilidade! O criminoso deve ser punido pelo crime que cometeu. 1. O Direito Penal sempre teve caráter punitivo, a pena pressupõe punição e não ressocialização; ressocialização não é punição. 2. Nas ruas o menor também tem proximidade com outros criminosos experientes, ou seja, o argumento do menor na cadeia com outros presos experientes é inválido, porque não é só lá que ele tem contato com os criminosos.
Por fim a redução da menoridade penal, independente de ser cláusula pétrea, não é impossível de ser estabelecida no Brasil. Pois há de ser admitido que o poder constituinte originário é ilimitado e com isso pode estipular uma nova Constituição Federal dispondo da redução da menoridade penal na idade que o quiser.
Escrito por Sávio Vilar. Portal Conservador.
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