Simpósio sobre a Inquisição Pt.1

SIMPÓSIO SOBRE A INQUISIÇÃO: Parte I | Parte II | Parte III

Por muito tempo instaurou-se na sociedade a ideia de que a Igreja cometeu atos abomináveis em nome da justiça divina, torturas, fogueiras, etc etc – a questão é: onde que isso pode ser aceito como verdade?

Em 1998 João Paulo II autoriza a abertura dos arquivos secretos da Congregatio pro Doctrina Fide (antigo Santo Oficio) onde se encontra a maior base documental sobre a Inquisição (fonte primária). O estudo desses documentos culminou com um Simpósio Internacional de Historiadores chamado “A Inquisição”, presidido por ninguém menos que Rino Camillieri.

Em discurso do Papa aos cientistas participantes no simpósio sobre “a Inquisição” João Paulo II afirma:

“O argumento sobre o qual vos detivestes requer, como é fácil intuir, atento discernimento e notável conhecimento da história.

Nesse sentido devemos portanto desconstruir a ideia errada de considerar todos os tribunais medievais simplesmente como “Inquisição”. Devemos distinguir que havia na verdade Tribunal Civil, Tribunal Eclesiástico e Tribunal Protestante. Somente o Tribunal Eclesiástico respondia pela Igreja Católica.

De principio vou me ater ao tribunal Eclesiástico e Civil para depois expor o que se passou pelos Tribunais Protestantes.

 

Parte I – Posicionamento da Igreja Católica frente as praticas comuns ao Direito Civil:

No livro “A Inquisição em seu mundo” de João Bernardino Gonzaga, lemos o seguinte:

Conforme atestam inúmeros documentos, a antiga Igreja sempre foi radicalmente hostil à utilização de violências nas investigações criminais. Muito citada é a carta que o papa Nicolau I escreveu, no ano. 866, a Bóris, príncipe da Bulgária:

“Eu sei que, após haver capturado um ladrão, vós o exasperais com torturas, até que ele confesse, mas nenhuma lei divina ou humana poderia permiti-lo. A confissão deve ser espontânea, não arrancada”; e advertiu: “Se o paciente se confessa culpado sem o ser, sobre quem recairá o pecado?”

Eis portanto a repulsa da Igreja – acusada injustamente – frente a tortura. Continuando, se fosse usado algum artifício e tortura temos que ela não deveria pôr em perigo a vida e a integridade física do paciente; vedada era a efusão de sangue; um médico devia estar presente; somente podia ser aplicada uma vez, jamais reiterada; a confissão por meio dela obtida apenas valeria se depois livremente confirmada. Condições muito mais suaves, portanto, do que as vigorantes na Justiça secular.

Ainda nesse sentido, uma distinção clara entre os tribunais civis e eclesiástico é vista em relação ao ordálio.

O ordálio era uma prática comum empregada pelo tribunal civil. Na época vigorava o chamado “sistema acusatório”, reduzindo-se o julgamento a um confronto, em termos de rigorosa igualdade, entre dois particulares, nobres ou homens livres. Não se formara a noção do interesse público em punir os crimes. Conseguintemente, o direito de acusação somente pertencia à pessoa lesada, ou, se esta houvesse morrido, à sua linhagem. Sem a presença de uma vítima, queixando-se, não era possível instaurar o pleito.

O procedimento era público, oral e formalista. No dia fixado, as partes compareciam pessoalmente perante a assembléia formada pelos seus pares, sob a presidência do senhor feudal ou de um seu representante. O autor apresentava sua queixa de viva voz, através de rígidas fórmulas tradicionais, sem cometer nenhuma falha que permitisse ao adversário proclamar nula a demanda. Em seguida, competia ao acusado responder de imediato, uma vez que o silêncio equivalia a uma confissão. A defesa tinha de consistir em negações exatamente ajustadas aos termos da acusação, refutando-a palavra por palavra, de verbo ad verbum.

Os litigantes deviam também prestar o juramento de que diziam a verdade, sempre que possível acompanhados de pessoas de bem, que endossassem suas posições. Eram os conjuratores. A prova testemunhal, caso existisse, era igualmente formalista: as testemunhas depunham oralmente, diante das partes e da assembléia, limitando-se a pronunciar certas fórmulas indicativas de que a razão estava com este ou aquele contendor. Mais do que o conteúdo das suas declarações, o que importava era apenas o número de testemunhas concordes. As regras indicavam quantos depoimentos bastavam para que se desse como provado certo fato.

Na hipótese de os juramentos não serem aceitos e de inexistirem testemunhas suficientes, restavam dois outros expedientes, oriundos do antigo Direito germânico: o duelo e os “Juízos de Deus” ou ordálios. Ambos se baseavam na mesma crença, de um Deus sempre presente no mundo, a interferir nos negócios humanos. Provocava-se pois a intervenção divina, para que apontasse o culpado e não permitisse a condenação de um inocente.

No duelo, batiam-se acusador e acusado, reconhecendo-se razão àquele que vencesse. Não deixava de haver aí alguma perspicácia: esperava-se que o mentiroso, sabedor da própria culpa, que Deus também conhecia, lutasse com menor ardor, mais facilmente sendo derrotado.

Finalmente, se por qualquer motivo não conviesse o duelo, recorria-se aos ordálios. Se o acusado insistisse na sua inocência, era ele (e às vezes também suas testemunhas) submetido a alguma prova que ensejasse a Deus a revelação da verdade. Os métodos variaram muito, mas em regra consistiram na “prova do fogo” ou na “prova da água”. Por exemplo, o réu devia transportar com as mãos nuas, por determinada distância, uma barra de ferro incandescente. Enfaixavam depois as feridas e deixavam transcorrer certo número de dias. Findo o prazo, se as queimaduras houvessem desaparecido, considerava-se inocente o acusado; se se apresentassem infeccionadas, isso demonstrava a sua culpa. Equivalentemente ocorria na “prova da água”, em que o réu devia por exemplo submergir, durante o tempo fixado, seu braço numa caldeira cheia de água fervente. A expectativa dos julgadores era de que o culpado, acreditando no ordálio e por temor a suas consequências, preferisse desde logo confessar a própria responsabilidade, dispensando o doloroso teste.

Se o imputado fosse nobre de muito alto nível, um príncipe, um conde, era-lhe permitido indicar algum subordinado seu para participar dessas provas.

Graças todavia à firme oposição da Igreja, a utilização dos ordálios foi declinando, para praticamente desaparecer no século XIV.

 

Parte II – Por que a Igreja perseguia os hereges?

Como advertira São Tomás de Aquino, os hereges são como os delinquentes que passam moeda falsa. O herege procura ser sempre astuto, não revela o seu desvio, e este se torna geralmente difícil de descobrir, porque escondido no íntimo da pessoa. Imperioso era pois a Justiça obter a confissão.
Difícil se torna para nós hoje decidir retroativamente, dentro da formação mental daquela época, como caberia ao dever de caridade resolver este dilema: deixar o herege impune, para que continuasse a disseminar o mal, e, com essa omissão, arriscar-se a perder incontáveis cristãos; ou extorquir-lhe pela força o reconhecimento do seu crime, a fim de tentar corrigi-lo, e, se isso não fosse possível, eliminá-lo para o bem do povo.

Somente a Igreja, jamais o juiz leigo, possui competência para dizer se determinada doutrina é ou não herética. De conseguinte, o julgamento do caso lhe havia forçosamente de caber. Afirmada então por ela a existência do crime, o culpado passava ao tribunal comum, para receber os castigos previstos na legislação estatal.

A Igreja também reivindicou sempre a sua autoridade exclusiva para conhecer de acusações envolvendo clérigos, tanto nos crimes religiosos como nos comuns. Referem os historiadores que muitos bandidos, por isso, se faziam tonsurar, a fim de escaparem da Justiça laica, muito mais severa, e passarem à alçada da religiosa, de maior brandura.

Sempre que pôde, a Justiça canônica pretendeu também que fossem deixados a seu cargo vários crimes praticados por leigos, principalmente aqueles que atingiam a Igreja ou a fé e alguns de natureza mista, que a interessavam maiormente; ou seja, certos atos que, ademais de ilícitos, constituíam grave pecado: delitos carnais em geral, usura, etc.

Crime de morte inexiste na Igreja.

Muito encontradiça foi também esta solução: o tribunal eclesiástico fazia o processo e proferia a condenação, impondo ao réu uma sanção espiritual ; e o transferia a seguir à Justiça do Estado, para que esta aplicasse, em acréscimo, as próprias penas. Tal sucedia, por exemplo, nas hipóteses em que o crime merecia a pena de morte, inexistente no arsenal repressivo da Igreja. Sendo o réu um clérigo, podia-se recorrer a fácil artifício: primeiro, a Justiça eclesiástica lhe impunha a degradação, fazendo-o retornar à condição de leigo, com o que se via livre para o encaminhar depois às autoridades civis.

Em Portugal, as Ordenações Filipinas foram explícitas nesse sentido, dizendo no Livro V, Título I: “O conhecimento do crime de heresia pertence principalmente aos Juizes Ecclesiasticos. E porque elles não podem fazer as execuções nos condenados no dito crime, por serem de sangue, quando condenarem alguns herejes,os devem remetter a Nós com as sentenças que contra elles derem, para os nossos Desembargadores as verem; aos quaes mandamos, que as cumpram, punindo os herejes condenados, como per Direito devem”.

 

Parte III – Os cátaros – hereges:

Não se pode falar de Inquisição sem mencionar o maior povo herético da idade média.

Os cátaros impugnavam o casamento, e para eles o fruto proibido, no paraíso terrestre, fora justamente o seu uso. A propagação do gênero humano constitui obra diabólica, ou seja, do deus mau, a mulher grávida possui o demônio no corpo. Pregava-se, em conseqüência, a abstenção da convivência entre os sexos, para as pessoas chegarem ao estado de perfeita pureza; mas, sendo evidentemente difícil a perseverança na perfeição, preveniam-se as defecções por meio de freqüentes assassínios, a chamada “endura”.

Há quem calcule que essa prática haja vitimado mais cátaros do que toda a repressão inquisitorial contra eles exercida.

As novas crenças passaram assim a minar a Igreja e o Estado, mormente a do catarismo, que muito se expandia, investindo contra os Poderes civil e religioso. A Igreja, durante bastante tempo e fiel à sua tradição, procurou manter-se à margem das violências, restringindo-se aos meios suasórios, de catequese, e recomendava compaixão para com os culpados, enquanto as autoridades leigas se mostravam crescentemente inquietas.

Na Inglaterra, não houve meias medidas: quando um grupo de cátaros lá desembarcou em 1160, foram todos logo presos, marcados a ferro incandescente e expulsos da ilha. Sumariamente afastou-se pois o problema, de tal sorte que, nesse país, inexistiram tribunais de Inquisição durante toda a Idade Média.

 

Parte IV – Erros comuns. A importância do revisionismo histórico:

Essa parte visa instigar-lhes o espírito crítico pois grande parte dos absurdos que se acredita hoje em dia nasce da propaganda feita pelos maus professores de historia. Imparciais e cultivadores do ódio em relação a Santa Sé.

Crise da idade média:

Vamos começar pela “Pasteurella pestis” – Uma bactéria que matava em pouco tempo e que se espalhou rapidamente.
Principais sintomas – Febre, mal-estar e bulbos (bolhas) de sangue e pus espalhavam-se pelo corpo do doente, principalmente nas axilas e virilhas. Como os conhecimentos médicos eram pouco desenvolvidos, a morte era certa.
A doença que ela provocava logo levou a uma pandemia e recebeu o nome de Peste Negra. A conseqüência de sua entrada na Europa foi simplesmente devastadora: a morte de cerca de 34 milhões de pessoas, ou seja, um terço da população do continente.Como poderia então a Inquisição ter matado 75-100 milhões de pessoas? Alguns historiadores afirmam que estes números são estimados e acreditam veementemente neles. - inclusive na epoca de escola fui instruido assim.

Vejamos… Matemática simples:

1/3 = 34 milhões logo 3/3 (ou seja, o total) = 102 milhões
Teoricamente Peste e Inquisição teriam matado juntas 34+(75+100)/2 (para se calcular a média) = 121,5 milhões de pessoas! Sem contar a fome e os demais problemas decorrentes da crise medieval!!!

Ou seja, uma mentira sem tamanho já que, repito, a população européia era estimada em 102 milhões nesses séculos.

Continuam os erros matemáticos…

1186 – A “Santa Inquisição” é estabelecida no Concílio de Verona” – muitos afirmam isso. ERRADO!

Inquisição foi estabelecida pelo Papa Gregório IX no ano de 1231 e durou no máximo até o século XVI quando foi substituída pelo Santo Ofício.

Só ai já são 45 anos de erro.
Não vou nem comentar aqueles que falam sobre a Inquisição ter durado 1200 anos afinal de contas, eles estariam fazendo a conta das mortes que a Inquisição fará até o ano de 2386!!!! (1186+1200=2386).

Agora supondo que a Inquisição tenha matado de fato 75-100 milhões de pessoas:

Tendo em vista ela ter durado corretamente do ano de sua fundação (1231) até o século XVI, aproximados 400 anos (jogando pra cima para não se dizer estar sendo reduzido o tempo de sua duração) temos exatos 146 mil dias (365×400).

São, portanto 146 mil dias para se matar um total de 100 milhões de pessoas. Façamos essa conta:

100000000/146000 = 684,93151Exato, a Inquisição matava em média 684,93151 pessoas por dia!!!!

Usando-se agora a média de mortes (100000000+75000000/2 = 87500000):

87500000/146000 = 599,31507!!!
Ainda assim um número Absurdo!!!! Não?

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