Direito – Portal Conservador https://portalconservador.com Maior Portal dirigido ao público Conservador em língua portuguesa. Tue, 06 Nov 2018 11:16:19 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.3.2 65453639 Leia a nota do Juiz Sergio Moro ao aceitar convite de Bolsonaro para ser Ministro da Justiça https://portalconservador.com/leia-a-nota-do-juiz-sergio-moro-ao-aceitar-convite-de-bolsonaro-para-ser-ministro-da-justica/ https://portalconservador.com/leia-a-nota-do-juiz-sergio-moro-ao-aceitar-convite-de-bolsonaro-para-ser-ministro-da-justica/#respond Fri, 02 Nov 2018 01:04:27 +0000 http://portalconservador.com/?p=4150 read more →]]> O Juiz Federal Sergio Moro emitiu uma nota aceitando o convite do Presidente eleito Jair Bolsonaro (PSL) para ser Ministro da Justiça e Segurança Pública. Com o anúncio, já são 5 ministros anunciados pelo presidente eleito.

Fui convidado pelo Sr. Presidente eleito para ser nomeado Ministro da Justiça e da Segurança Pública na próxima gestão. Após reunião pessoal na qual foram discutidas políticas para a pasta, aceitei o honrado convite. Fiz com certo pesar, pois terei que abandonar 22 anos de magistratura. No entanto, a pespectiva de implementar uma forte agenda anticorrupção e anticrime organizado, com respeito à Constituição, à lei e aos direitos, levaram-me a tomar esta decisão. Na prática, significa consolidar os avanços contra o crime e a corrução dos últimos anos e afastar riscos de retrocessos por um bem maior. A Operação Lava Jato seguirá em Curitiba com os valorosos juizes locais. De todo modo, para evitar controvérsias desnecessárias, devo desde logo afastar-me de novas audiências. Na próxima semana, concederei entrevista coletiva com maiores detalhes.

Curitiba, 01 de novembro de 2018.

Sergio Fernando Moro

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O julgamento de Jesus Cristo e a crucificação masculina https://portalconservador.com/o-julgamento-de-jesus-cristo-e-a-crucificacao-masculina/ https://portalconservador.com/o-julgamento-de-jesus-cristo-e-a-crucificacao-masculina/#comments Mon, 17 Sep 2018 23:41:57 +0000 http://portalconservador.com/?p=4092 read more →]]>

Jesus Cristo foi preso sem culpa, acusado sem indícios, julgado sem testemunhas legais, apenado com veredito errado, e por fim, entregue à mercê da boa vontade de um Juiz. (Roberto Victor Pereira Ribeiro)

A história de Jesus Cristo é conhecida no mundo inteiro e o seu julgamento, o maior escândalo de ilegalidades processuais de todos os tempos, cuja condenação descumpriu os ritos judiciais da época, da lei hebraica e também da lei romana. A sua sentença já estava pronta, assim como as dos homens atualmente.

1. AS ACUSAÇÕES JUDAICAS

Jesus foi acusado por Caifás, perante o Sinédrio, de praticar os crimes de blasfêmia, profanar o sábado e ser um falso profeta, segundo o ordenamento hebraico. O crime de blasfêmia consistia na negação ao monoteísmo, todavia, Jesus disse que era o filho de Deus e que estaria sentado ao seu lado, não que ele era um deus, mais um deus ou um novo deus, ser filho é um privilégio e estar ao lado, um status, logo fato atípico, e inexistindo esse crime.

Jesus, porém, guardava silêncio. E o sumo sacerdote disse-lhe: Conjuro-te pelo Deus vivo que nos digas se tu és o Cristo, o Filho do Deus. Respondeu-lhe Jesus: É como disseste; contudo vos digo que vereis em breve o Filho do homem assentado a direita do Poder, e vindo sobre as nuvens do céu. Então o sumo sacerdote rasgou as suas vestes, dizendo: Blasfemou; para que precisamos ainda de testemunhas? Eis que agora acabais de ouvir a sua blasfêmia. (Mateus 26:63-65)

Também foi acusado de profanar o sábado, dia sagrado e por isso, com algumas regras e recomendações, por exemplo, a realização mínima de atividades. É verdade que Jesus praticou um milagre no sábado, todavia não estava tipificado em lei a sua proibição, bem como a condenação para esse tipo de delito consistia em pena de prisão pelo prazo de 7 dias, não pena de morte. Passar-se por profeta também era crime, e ocorria pela inexistência de realização das profecias, que desestabilizava a ordem social.

2. AS ACUSAÇÕES ROMANAS

Diferentemente do direito hebraico, o direito romano não possuía viés religioso e acusaram Jesus de crimes políticos: incitação ao não pagamento de tributos, sedição e declaração de ser rei.

A primeira acusação, incitação à não pagar os tributos devidos consistia em crime contra a ordem pública, com fulcro na Lei das XII Tábuas, o que hoje seria uma inadimplência fiscal e em caso de fraudes, crime de sonegação de impostos, conforme as leis nº 8.137/90 e nº 4.729/65. Entretanto, o condenado não proferiu nenhuma palavra que tipificasse esse delito, pelo contrário, afirmou aos seus seguidores e ao povo que deviam cumprir as leis:

Dai, pois, a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus. (Mateus 22:21)

Denominar-se Rei, enquanto questões terrenas, seria sim uma afronta ao Imperador, e também crime, contudo, Jesus não intencionava ser um imperador, e tomar o lugar de César, mas a sua fala em ser Rei era puramente religiosa e espiritual, não física. Já o crime de sedição, consistia em desordem e conspiração, um crime contra a segurança do estado:

E, levantando-se toda a multidão deles, o levaram a Pilatos.
E começaram a acusá-lo, dizendo: Havemos achado este pervertendo a nação, proibindo dar o tributo a César, e dizendo que ele mesmo é Cristo, o rei. E Pilatos perguntou-lhe, dizendo: Tu és o Rei dos Judeus? E ele, respondendo, disse-lhe: Tu o dizes. E disse Pilatos aos principais dos sacerdotes, e à multidão: Não acho culpa alguma neste homem. Mas eles insistiam cada vez mais, dizendo: Alvoroça o povo ensinando por toda a Judéia, começando desde a Galiléia até aqui. (Lucas 23:1-5)

3. PRISÃO

A prisão de Jesus foi acordada entre os romanos e judeus, que ignoraram a ausência de provas, para a manutenção da ordem social vigente, vulgo, a manutenção inabalável dos poderes do Imperador e da tradição. A prisão aconteceu a noite, nas vésperas da páscoa (Pessach), uma das festas mais importantes para lembrar a existência de um único Deus, no momento da cerimônia de Sefer e ausente de qualquer mandado de prisão, porém já aguardado por Jesus, que se encontrava em oração, traído por Judas Iscariotes.

Quando Jesus acabou de orar, atravessou o vale de Cedrom com os seus discípulos. Eles foram para o outro lado do vale, onde havia um jardim. Judas, o traidor, conhecia aquele lugar, pois Jesus costumava ir ali com seus discípulos. Então Judas foi para lá se encontrar com ele. Ele estava guiando alguns soldados romanos e um grupo de guardas do templo enviados pelos líderes dos sacerdotes e pelos fariseus. Eles estavam armados e levavam lanternas e tochas. 4 Jesus sabia tudo o que ia acontecer. (João 18:1-4)

4. JULGAMENTO JUDAICO E ROMANO

Como já mencionado, Jesus foi acusado perante os judeus, sob o viés religioso, mas também pelos romanos, por crimes políticos, e em ambos inexistiam provas e acusações fundamentadas. Com a prisão, Jesus foi levado para o interrogatório, realizado por Anás, que não era mais um sacerdote do Sinédrio, e realizado na casa de Caifás. Faz-se mister ressaltar que o Sinédrio não possuía competências penais, mas legislativa, bem como a total incompetência de Anás para exercer o interrogatório, assim como a inquirição realizada sem qualquer aviso ou publicidade.

O julgamento romano, foi demasiadamente semelhante, ocorreu no praetorium, realizado pelo Governador Pilatos (e na época não existia o princípio da separação dos poderes, checks and balances, logo, Pilatos era o acusador, promotor, mas também o juiz). Pilatos não encontrava nenhum crime nas atitudes e falas de Jesus, mas o clamor da população, ativado pelos judeus e sacerdotes, condenaram-no a morte.

Então, Pilatos foi até lá fora e perguntou-lhes:
—De que é que vocês acusam este homem?
Eles responderam:
—Se ele não fosse um criminoso, nós não o teríamos trazido até o senhor.
Então Pilatos disse aos judeus:
—Por que vocês não o levam e não o julgam vocês mesmos, de acordo com a lei de vocês?
Eles responderam:
Nossa lei não permite matar ninguém. (João 18:29-31)

Pilatos ainda sofreu ameaças da população, por acreditar na inocência de Jesus Cristo:

Então Pilatos respondeu:
—Vocês que o levem e que o preguem na cruz vocês mesmos, pois eu não encontro nenhum crime nele.
Os judeus responderam:
—A nossa lei diz que ele deve morrer, pois ele afirma que é o Filho de Deus!
(Quando Pilatos ouviu isto, ficou com mais medo ainda.) (João 19:6-8)

Posteriormente, e no seu último gesto, Pilatos lavou as mãos, numa demonstração de covardia, e entregou o condenado.

5. ILEGALIDADES: NO PROCESSO DE JESUS CRISTO E NOS PROCESSOS MASCULINOS

No julgamento instituído contra Jesus, desde a prisão, uma hora talvez antes da meia-noite de quinta-feira, tudo quanto se fez até o primeiro alvorecer da sexta-feira subsequente, foi tumultuário, extrajudicial, e atentório dos preceitos legais. (Rui Barbosa)

Inexistiram testemunhas da defesa, bem como a defesa técnica propriamente dita, assim como qualquer notícia pública; julgamento noturno e produção de testemunhas falsas de acusação; condenação por fato atípico e impunível; ausência de mandado de prisão, assim como falta de indiciamento; incompetência de Anás no julgamento do Sinédrio; prisão a noite; porte de armas durante a prisão – o que era crime na cerimônia de Páscoa; confissão de Jesus em ser filho de Deus, o que isentaria de pena de morte; a sentença já estava pronta, independentemente dos acontecimentos; tortura ao condenado e penas diferentes da tipificação legal. No julgamento romano também houve arbitrariedade, como a ausência de delatio criminis, não houve rol de culpados, nem prazo de 30 dias para colheita de provas, como a lei determinava; ausência de jurados; provas falsas; flagelo e tortura para quem não era escravo, e pena de crucificação para crimes não puníveis com essa medida.

São inúmeras ilegalidades, que podem ser analisadas fria e calmamente, em ambos julgamentos, mas no presente, nos interessam as ilegalidades comuns e também presentes no cenário judiciário atual, quando o acusado é um homem. Importante lembrar que a ilegalidade começa antes mesmo do processo, na fase do inquérito.

a) Prisões ilegais

Com a utilização da Lei Maria da Penha, inúmeras mulheres que não sabem lidar com o término da relação, traição, divisão dos bens, valor da pensão alimentícia recebida para a sua manutenção da sua vida até encontrar um emprego ou “permanente” (no caso das que dependem da renda do marido), mas que não mantém os luxos e satisfações que tinha ao lado do deste, bem como qualquer outra característica narcisista, que fale mais alto, acusam injustamente o homem de violência doméstica, como punição ou chantagem para obtenção do que deseja. Teoricamente, há necessidade de provas, mas na prática, diversos homens são presos com a mera palavra da vítima, mesmo que os exames médicos (perícia) nada detectem de vestígios – assim como ocorreu com Jesus, em que a mera palavra dos que queriam afastá-lo da sociedade, por egoísmo, foi capaz de prendê-lo e condená-lo.

b) Cerceamento de defesa

Embora todo acusado tenha direito a defesa técnica e também de realizar a própria defesa, através do interrogatório, quando o homem é acusado por uma mulher, de violência doméstica ou estupro, automaticamente a sua sentença está pronta, pois culturalmente atribuímos ao feminino o papel de vítima, como se até o presente elas se comportassem como Maria, bem como enraizou-se a falácia da “cultura do estupro”, em que culpabiliza-se o homem.
Não existe cultura do estupro, mas cultura da falsa acusação de estupro… essa sim é aplaudida todo dia, incentivada
, ou será que alguém conhece uma transgressora dessa, que destrói a vida de um homem e que precisa ficar em ala separada no presidio para não virar a “princesinha” das colegas? Não, vocês não conhecem, porque um estuprador é punido e repreendido até mesmo dentro de uma penitenciária, porque ninguém tolera crime contra a dignidade sexual, mas a denunciação caluniosa é aceita com naturalidade. Assim como vivemos a “cultura” da falsa acusação de estupro, vivemos também a cultura da impunidade, a cultura do vitimismo, a cultura que ignora a criminalidade feminina.
A palavra da mulher, embora no processo penal inexista hierarquia de provas, prevalece sobre as demais. Não há presunção de inocência, mas presunção de culpabilidade. Semelhante ao julgamento de Cristo, não?

c) Ausência de fato típico punível

A demonização do homem, forçosamente empurrada no seio da família, das escolas, dos veículos de comunicação, contribui para a criação de um novo crime, não tipificado, que é o “crime de ser homem”. Hoje basta ser homem, hétero, e que não faça parte de nenhuma “minoria” que será automaticamente culpado por todos os crimes, afinal, os homens têm uma dívida história com as mulheres, por um dia terem praticado violências contra elas. Entretanto, nada se diz a respeito, o meio jurídico não questiona as inúmeras condenações de homens inocentes, bem como as discrepâncias na aplicação das penas, para os mesmos crimes, praticados por homens e por mulheres. E Jesus, condenado por crime que também não era tipificado, o de praticar milagre ao sábado.

d) Pena diversa da legal

Os crimes impostos à Jesus não eram penalizados com a morte e tampouco com a crucificação, mas com simples pena de prisão. E os homens, o que tem com isso? Recebem sentenças condenatórias, mesmo inocentes, por um julgamento cultural e midiático, mas também recebem sentenças, quando culpados, por um crime que na verdade não existe, chamado de feminicídio, que serve aos interesses públicos feministas e marxistas, bem como dividir a população e coloca-la em estado de guerra contra o masculino. Não existe homicídio por ser mulher, caso existisse, o sujeito ativo do feminicídio não seria apenas o homem, mas a mulher, em relações homossexuais, comprovadamente mais violenta que relações heterossexuais; existe apenas homicídio, que ocorre entre pessoas, e não por questões de sexo.

A Constituição Federal diz que todos são iguais perante a lei, porém, essa lei penaliza de modo diferenciado os homens, em detrimento de mulheres. Feminicidio é o aumento da pena para um crime já existente, homicídio doloso, que inclusive, conforme o Atlas da Violência edição 2018, informa que em 2016 ocorreram 62.517 assassinatos, e desse número, 4.645 mulheres, logo 57.874 assassinatos de homens – importante mencionar, que o respectivo informe produzido pelo Ipea e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), não diz explicitamente sobre a taxa de homicídios de homens, diferentemente do que ocorre com a taxa feminina. Essa discrepância não é recente, no ano de 2010, entre os homicídios 47.749 (ou 91,4%) eram de homens; em 2001 44.040 vítimas masculinas (ou 91,8%); na década de 80 não era diferente, 90% dos homicídios também eram de homens (12.534 do total de 13.910). Onde está o feminicídio se historicamente os homens sofrem em média 90% dos homicídios? O feminicídio encontra-se apenas na lei, no marketing ideológico e consequentemente nas pautas feministas que ganham incentivos públicos para propagar informações parciais.

Ainda, as alterações hormonais, como a menopausa e a tensão pré-menstrual (TPM) são levadas em consideração na dosimetria da pena, pelos nossos magistrados, por caracterizar “violenta emoção”. Crimes quando praticados em tal estado emocional e hormonal são denominados de crime de ímpeto, curto circuito, explosivo ou de vontade instantânea. Mas por que nenhum juiz aplica tal atenuante nos casos de andropausa, fenômeno hormonal e psíquico que atinge os homens a partir dos 40 anos, ou por que ninguém discute a respeito? Porque assim como Jesus sofreu com discrepâncias judiciais, os homens também sofrem. Os homens não são julgados pelos crimes que praticam, ou que são acusados de praticar, são sentenciados por serem homens, assim como Cristo foi condenado por ser filho de Deus.

e) Linchamento público

A partir do momento em que o homem é acusado falsamente de estupro, antes mesmo da sentença condenatória, já é condenado ao linchamento público, perda de emprego e/ou clientes, tem que mudar de cidade, sofre ataques inesperados, agressões físicas e verbais, tem a sua liberdade de ir e vir tolhida, ainda na fase de inquérito policial; em inúmeros casos é preso inocentemente, com a mera palavra da “vítima” e violentado no presídio e contrai doenças sexualmente transmissíveis; durante o processo perde o vínculo com os filhos, que pode nunca mais ser recuperado, impedido do exercício à paternidade; assim como Cristo, que foi violentado, sem ter praticado crime algum, e que mesmo se houvesse praticado, tinha direito a defesa.

f) Julgamento parcial

O julgamento de Jesus foi meramente simbólico, pois a sentença já estava premeditada, com base na inveja, e vingança por atrair atenção do povo, assim como o Judiciário brasileiro, que permite que mulheres se vinguem por meros aborrecimentos cotidianos com anuência do Estado.

Jesus foi crucificado pela multidão, que escolheu libertar Barrabás em seu lugar, assim como a mídia que incentiva o ódio aos homens e cobre as mulheres com o véu da inocência. Ocorre que o Mestre escolheu morrer, e fazer um sacrifício de vida pelo bem comum, pela melhoria da humanidade, diferentemente dos homens, que não querem e tampouco lhes foi perguntado se querem se sacrificar pelas mulheres e por seus antepassados que podem ter cometido alguma violência contra as damas.

Não há correta aplicação das leis no julgamento proporcionado aos homens, mas o ignorar de direitos humanos e manipulação em todas as instâncias, policial e judicial, com usurpação de defesa e execução brutal pelo estado e pelas mulheres, assim como Cristo foi executado brutalmente pelos romanos e pelos judeus. Vive-se a época de verdadeiros assassinatos praticados pelo poder estatal, que causam a morte social e também física, para realizar um fim especifico, a desordem e porque não, o desvio de verbas de políticas públicas que não passam de folhas de papel, desnecessárias, pois inexiste mulheres em risco, mas homens com direitos negligenciados, demonizados e manipulados forçosamente, como fantoches na mão do ventríloquo chamado Estado.

Se uma mulher quiser destruir um homem, ela consegue (psicologicamente), e agora, moralmente, fisicamente e socialmente, com o apoio legal, assim como os sacerdotes judaicos tiveram o apoio do direito romano para ceifar a vida de Jesus, como planejaram.

Apropriando-me de Agamben, os homens, réus, enfeitam e cumprem a história já determinada pelos que detém o poder e ditam as regras, Jesus, “aquele que veio para cumprir a lei, aquele que foi mandado ao mundo não para julgá-lo, mas para salvá-lo, deve submeter-se a um processo sem julgamento”, o que não é o objetivo dos homens, mas que é imposto a figura masculina assim mesmo. “O juiz pode apenas entregar o acusado ao carrasco, não pode julgá-lo. O indeciso Pilatos e o decidido Jesus não têm nenhuma decisão a tomar”, a sentença já está pronta e ela é sempre condenatória.


Referências:

Agamben, G. Pilatos e Jesus. São Paulo: Boitempo, 2014.

http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/180604_atlas_da_violencia_2018.pdf


https://marihamm.jusbrasil.com.br/artigos/196386015/o-julgamento-de-jesus
https://saraproton.jusbrasil.com.br/artigos/581886942/a-falacia-da-discriminacao-positiva-e-o-esquecimento-dos-direitos-dos-homens
https://saraproton.jusbrasil.com.br/artigos/621302366/setembro-amarelo-e-as-causas-do-suicidio-masculino
https://www.conjur.com.br/2018-abr-01/embargos-culturais-julgamento-jesus-representa-indecisao-judicial-opiniao-publica

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O silêncio da violência doméstica contra homens https://portalconservador.com/o-silencio-da-violencia-domestica-contra-homens/ https://portalconservador.com/o-silencio-da-violencia-domestica-contra-homens/#comments Sat, 21 Jul 2018 13:29:31 +0000 http://portalconservador.com/?p=4058 read more →]]> Não há estatísticas oficiais de violência doméstica contra os homens no país, e os poucos estudos realizados a respeito não têm a devida visibilidade. Diversos países buscam soluções para a violência conjugal, vez que violência não tem sexo, enquanto o Brasil segrega a população até mesmo na possibilidade de denúncias de violência doméstica, não sendo permitido ao homem ter voz, obrigando-o a conviver diariamente com essa invisibilidade.

Historicamente atribuiu-se a mulher o caráter de mansa, serena, inofensiva e incapaz de praticar crimes, tabu esse que percorre a sociedade até o presente. A ausência de cuidado e observância nas infrações praticadas por mulheres e discussões a respeito, amparam condutas criminosas.

Culturalmente aceita-se os atos de violência feminina com esculpo de que em geral não são físicas, e caso seja, não são potencialmente danosas como as violências oferecidas pelo sexo masculino. Com a construção estereotipada da mulher e suas simbologias, tornou-se intrínseco acreditar na simpatia e receptividade feminina. A simbologia da mulher foi fabricada baseando-se exclusivamente na capacidade de gerar vida.

Cesare Lombroso, pai da criminologia moderna, em seu livro La donna delinquente, explicou que a fisiologia da mulher desde a sua concepção já demonstra passividade e inercia, vez que o óvulo permanece imóvel em relação ao espermatozoide, e essas características fisiológicas também seriam características inerentes a personalidade.

Espinoza, todavia, completa que “ela é potencialmente amoral, quer dizer, enganosa, fria, calculista, sedutora e malévola”. Lombroso propôs ainda, que no lugar da imposição de penas restritivas de liberdade, fosse aplicado penas que atingissem a vaidade feminina, por exemplo, cortar o cabelo ou privar de acessórios e maquiagens.

Além da diferença e justificativa fisiológica, Lombroso acreditava que características de ordem biológica também influenciavam as mulheres á praticas delituosas:

A mulher ficava mais suscetível a práticas criminosas quando influenciada por elementos biológicos, tais como a puberdade, a menstruação, a menopausa, o parto, uma vez que, no período desses acontecimentos, ela se mostrava mais irritada, instável, agressiva e psicologicamente abalada. (LOMBROSO, apud SOHIET, 1989)

Lombroso contribuiu para a formação equivocada de criminalidade feminil como numericamente inferior a praticada pelos homens, atrelando-a também a concepção materna e biológica.

O resultado desse tratamento foi a inserção no seio da sociedade do conceito de “criminalidade feminina”, que explica toda a delinquência praticada pelas mulheres como passionalidade, revolta ou emoção, todavia, hoje se verifica que além de ciúmes, traições, maus tratos anteriormente sofridos ou proteção da prole, as mulheres cometem delitos contra vizinhos, amigas, colegas de trabalho e qualquer outra pessoa conhecida ou não, que possam ter se desentendido, e agem por vingança, por vezes de modo premeditado.

Só lhes são atribuídos os crimes relacionados aos atributos de ordem biológica que influenciam uma ação delituosa típica na mulher: o aborto, procurado indistintamente por qualquer mulher e ocasionado por vários fatores; o infanticídio, quando a mãe mata o próprio filho, e o mariticídio, quando a mulher mata o marido. (TIRADENTES, 1978 p. 65).

Lombroso, além da criminalidade feminina, trouxe o conceito de três grupos de mulheres que não seguiam os padrões da normalidade, ocupando-se da prostituição ou criminalidade. As criminosas natas, mais perversas e próximas as características masculinas; as criminosas por ocasião, que eram dissimuladas com tendências delitivas e no último grupo, as criminosas por paixão, que agiam de acordo com suas paixões.

Outro estudioso, Durkeim, realizou uma análise sociológica da criminalidade feminina e no final do século XIX observou a disparidade na justiça entre os sexos e explicou que a educação dada ás mulheres, pelos pais e professores era mais gentil que a oferecida aos homens, permitindo ao grupo feminino um verdadeiro deleite pelo excesso de cuidado, numa espécie de carta branca e escudo para o exagero de sentimentos, emoções e reações, inclusive criminosas, o que pode ser observado com frequência até os dias atuais.

A gente vê que muitas delas têm uma frieza, até mesmo assim, muitas vezes elas usam os filhos pra poder as pessoas ter pena delas. “Coitada, tá presa, Os filhos e tudo…” Aí quando chega lá fora não querem saber dos filhos do mesmo jeito. Por exemplo: você vê que fica assim horrorizada, não que elas não tenham sentimento, têm. Mas elas usam aqueles sentimentos dela… eu acho que ela usa muito mais a questão sentimental pra fazer um escudo pra ela. – Agente de pastoral carcerária. (ALMEIRA, 2001, p. 74)

Além da possibilidade livre para exageros emocionais e reações descontroladas explicadas pelo estudioso, Durkeim trouxe com clareza que as mulheres cometem delito, porém o seu público, ou vítimas tem perfil mais especifico e silencioso, crianças e velhos, e a facilidade para ocultar tais crimes se dá pelo fato de ocorrerem no âmbito familiar e privado.

Ao longo da história criou-se privilégios de sexo, também denominado por Colette Parent, de “proteção cavalheiresca”, que deve ser superada, pois esses privilégios criam responsabilidades penais discriminatórias e impactos no aumento da violência no país, mesmo que as repercussões sejam omitidas e manipuladas.

O stress diário decorrente de humilhações e agressões psicológicas e verbais, aliado a automedicação ou consumo exacerbado de substancias prejudiciais ao organismo, potencializam o desequilíbrio emocional do homem.

O silencio social retira a fala da vítima, que é obrigada a permanecer calada, por vergonha dos amigos, familiares e até mesmo de profissionais da saúde. Um ciclo que parece não ter fim e que fragiliza o agredido a ponto de ver o suicídio como única esperança de se libertar.

O suicídio em diversos casos é uma surpresa para todos a sua volta, ou não chega sequer a ser cogitado, afinal, como pode um homem bem-sucedido, casado e as vezes com filho, retirar a própria vida num acidente de trânsito, ou meio a misturas equivocadas de medicamentos? O tabu da violência sofrida pelos homens nas relações conjugais é tão dominante, que nem mesmo a morte é capaz de quebrar o seu silêncio.

O Centro Latino-Americano de Estudos de Violência e Saúde Jorge Careli (Claves) da Fundação Oswaldo Cruz, no Rio de Janeiro, realizou um estudo sobre agressões no namoro com 3.200 estudantes de 104 escolas públicas e particulares, em 10 estados, e revela que 9 em cada 10 adolescentes praticam ou sofrem violência no namoro; 30% das meninas agridem fisicamente o namorado (tapa, puxar cabelo, empurrar, desferir soco e chute); 17% dos meninos agridem.

Um dos primeiros estudos que investigou os abusos sexuais cometidos por mulheres contra os homens, foi realizado no Reino Unido em 2017, com 200 homens. O resultado mostrou que 80% dos homens nunca contou o ocorrido e 74,5% não procurou qualquer tipo de apoio.

Segundo a autora da pesquisa, 20,9% dos homens relataram consequências emocionais negativas. O fundador da Survivor Manchester, organização de apoio à homens vítimas de violência sexual, disse:

É um estudo revolucionário feito pela doutora Weare. Eu fiquei muito contente de apoiar a pesquisa, porque ela traz luz à um dos últimos tabus na sociedade: homens vítimas de mulheres. Temos de romper o silêncio e deixar os homens saberem que estamos aqui para ouvi-los e apoiá-los.

Diante da ausência de dados oficiais no Brasil sobre a violência conjugal contra os homens, realizou-se um questionário no googleforms, e disponibilizado em redes sociais (páginas e grupos do facebook), para o público masculino responder, com a participação de 833 homens, entre o dia 14/04/2018 e 24/04/2018, que será publicado até final de junho na Revista Eletrônica Âmbito Jurídico. Entre as perguntas:

1. Já sofreu algum tipo de violência nas relações intimas de afeto? 63,6% sim (521 pessoas); 15,6% talvez (128 pessoas) e 20,8% não (170 pessoas)
2. Justifica tudo o que faz, e quando se esquece ou não tem tempo, ocorrem brigas? (ou já passou por isso em algum relacionamento?) 78,6% sim (629) e 23,3% não (190)
3. Não pode estar com amigos ou sua família porque ela tem ciúmes? (ou já passou por isso em algum relacionamento?) 63% sim (516) e 37% não (303)
4. A mesma mulher praticou mais de uma dessas condutas e em momentos diversos? 81,4% sim (667) e 18,6% não (152)
5. Pode relatar o que sentiu após a violência sofrida, praticada ou retribuída? Recebi só no espaço aberto do questionário 464 relatos, além de outros em redes sociais.

Por meio do questionário verificou-se que os próprios homens não sabem identificar a violência afetiva – na primeira pergunta 63,6% (521) disse que sofreu violência afetiva, já ao final do questionário o número elevou-se para 75,3% (615) – e que um grande percentual naturaliza como comportamento feminino a invasão de privacidade, perseguição, posse, tapas, ser atingido por objetos e destituído de contato com a própria família, amigos e lazer individual.

Omitir-se à frente de injustiças, também é praticá-las! E hoje, infelizmente muitos lares cristãos se corromperam e tais violências ocorrem embaixo do teto de mulheres que deviam agir com sabedoria e modéstia, pois foram ensinadas á mansidão, sensatez e o amor.

Toda mulher sábia edifica a sua casa; mas a tola a derruba com as próprias mãos. – Provérbios 14:01

A mulher que violenta o esposo, em sua grande maioria psicologicamente, desequilibra emocionalmente o marido, e pai dos seus filhos, colocando em risco a saúde mental e consequentemente a disposição para o trabalhoe vida financeira da família. Além da violência doméstica ser criminosa, é um ato contrário ao bom senso e à inteligência.

A mulher em quem não se pode confiar é uma podridão para os ossos do homem, uma dor dedente e uma distensão no tornozelo – Provérbios 12:4; 25:19

Não seja essa mulher, nem quem apoie a violência ou ridicularize o sofrimento do homem, que é vítima.

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O habeas corpus de Lula no TRF-4: os caminhos políticos ao lado dos caminhos jurídicos do Brasil https://portalconservador.com/o-habeas-corpus-de-lula-no-trf-4-os-caminhos-politicos-ao-lado-dos-caminhos-juridicos-do-brasil/ https://portalconservador.com/o-habeas-corpus-de-lula-no-trf-4-os-caminhos-politicos-ao-lado-dos-caminhos-juridicos-do-brasil/#respond Mon, 09 Jul 2018 19:00:14 +0000 http://portalconservador.com/?p=4052 read more →]]> É lamentável senhores o que ocorreu no último domingo (08) de julho. Se havia alguma dúvida de que o Direito se desatrelou dos julgamentos em nosso país, essa dúvida não mais existe. Dúvida que não existe mais também é aquela que é chancelada com a certeza da fragilidade, do distanciamento e do descompasso das instituições jurídicas existentes no Brasil. Como afirmei em minha última coluna, falta segurança, falta segurança jurídica. Assistimos (bestializados, como sempre) uma batalha que já tem um perdedor certo: O povo brasileiro. A falta de credibilidade dos julgadores arrasta para o fundo do poço a falta de credibilidade na justiça. É o alerta para que algo seja feito, porque mais cedo ou mais tarde o pavio desse barril de pólvora chamado Brasil pode acender-se sob o menor movimento e levar todos nós pelos ares.

O domingo iniciou-se com a aceitação pelo Desembargador plantonista do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da quarta região) Rogério Favreto do pedido de liminar em Habeas Corpus formulado por advogados petistas para a libertação do ex-presidente Lula. Em síntese, para conceder a ordem, apontou como fato novo a pré-candidatura do ex-presidente, o que por si só constrangeria o preso, uma vez que teria direitos constitucionais (como manifestação de pensamento, a liberdade da atividade intelectual, acesso e direito à informação) maculados, apontando ainda que o mesmo estaria em pleno gozo de seus direitos políticos, uma vez que não há sentença condenatória criminal transitada em julgado.

Posteriormente, o juiz de primeiro grau Sérgio Moro disse que o Desembargador plantonista, “com todo respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal”, referindo-se ao julgamento do recurso de apelação do ex-presidente naquela turma que manteve a condenação e ao julgamento pelo pleno do Supremo Tribunal Federal que em placar apertado (6 x 5) autorizou a prisão do réu após esgotados os recursos em segunda instância. No citado Habeas Corpus, a autoridade coatora apontada fora o juiz Sérgio Moro.

Entretanto, nas fundamentações de sua manifestação, pontuou o magistrado de primeiro grau que não o poderia ser, uma vez que apenas cumpriu determinação da 8ª Turma do TRF-4. Seguindo sua linha, aponta que foi orientado pelo Presidente do TRF-4 a consultar o Relator da apelação (que tramitou na 8ª Turma do TRF-4), para que este, consultado o colegiado, manifesta-se acerca da revogação ou não da prisão do ex-presidente. Finalizou requerendo a manifestação do relator Desembargador João Pedro Gebran Neto de como proceder, e ao mesmo tempo mandou que a autoridade policial aguardasse a manifestação daquela Excelência de como proceder a fim de evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada pela 8ª turma do TRF-4.

Mais tarde, o Desembargador plantonista Rogério Favreto, por mais uma vez, reiterou a ordem para a soltura do ex-presidente, afirmando que não seria necessário a presença do Delegado de polícia para cumprir o alvará de soltura, que ele poderia ser feito “por qualquer agente federal que estiver na atividade plantonista.”

Ainda no domingo, mais tarde, o relator dos processos da Lava Jato em segunda instância Desembargador João Pedro Gebran Neto determinou que não fosse cumprida a determinação do Desembargador plantonista Rogério Favreto nos seguintes termos: “Determino que a autoridade coatora e a Polícia Federal do Paraná se abstenham de praticar qualquer ato que modifique a decisão colegiada da 8ª Turma”. Nessa decisão, dada pouco depois das 14 horas, avocou os autos para deliberação na condição de relator natural do Habeas Corpus, determinando assim “o IMEDIATO retorno ao meu gabinete onde seguirá regular tramitação.”

Surpreendentemente, o Desembargador plantonista Rogério Favreto, pela terceira vez, determinou o cumprimento da medida de soltura do ex-presidente, desta vez com prazo de 1 (uma) hora.

Finalmente, o Desembargador Presidente do TRF-4 Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz manifestou-se pela manutenção da prisão do ex-presidente da seguinte maneira: “Nessa equação, considerando que a matéria ventilada no habeas corpus não desafia análise em regime de plantão judiciário e presente o direito do Des. Federal Relator em valer-se do instituto da avocação para preservar competência que lhe é própria (Regimento Interno/TRF4R, art. 202), determino o retorno dos autos ao Gabinete do Des. Federal João Pedro Gebran Neto, bem como a manutenção da decisão por ele proferida no evento 17”. A decisão do Presidente está fundamentada no art. 16 da Resolução Nº 127 do Tribunal Regional Federal da quarta região, que aponta que “os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal para o plantão de segundo grau e pelo Corregedor Geral para os casos de plantão do primeiro grau”, uma vez que ocorreu o chamado conflito positivo de competência, isso é, tanto o Desembargador plantonista Rogério Favreto quanto o Desembargador relator dos processos da Lava Jato em segunda instância Desembargador João Pedro Gebran Neto julgaram-se competentes para apreciar o Habeas Corpus.

Observem senhores o desgaste de toda essa movimentação, observem como toda essa movimentação desgasta a imagem do Poder Judiciário, irrefutavelmente. Para mim, como operador do Direito, sinto-me envergonhado ao ver julgamentos tomarem esse tipo de protagonismo, que é um protagonismo fundado na dúvida, no receio, no descompasso e na insegurança.

Senhores, é preciso prudência. O Brasil está passando por tempos estranhos e igualmente difíceis. Foi noticiado que o Desembargador plantonista fora filiado ao PT (Partido dos Trabalhadores) de 1991 até 2010. Como se não bastasse essa proximidade, foi assessor da Casa Civil e do Ministério da Justiça no governo do ex-presidente. Senhores, como pode um juiz nessa condição não se declarar suspeito? Ao arrepio da integridade da justiça, isso nem sequer fora mencionado. Outro detalhe é que o juízo da execução da pena no caso do ex-presidente Lula é a 12º Vara Federal de Curitiba, e é sobre ela que o Habeas Corpus no caso se relaciona, afinal, é sobre o cumprimento da pena o tema em voga. O juiz Sérgio Moro está vinculado a 13º Vara Federal de Curitiba senhores, por qual motivo manifestou-se? Por uma mera citação? Pergunta-se ainda, como escreve que consultou o presidente do tribunal antes de se manifestar? Uma citação não autoriza uma manifestação nos autos, ainda mais estando o magistrado em férias. Se fosse o caso, ainda que igualmente equivocado, fosse o caso de seu (ou sua) substituto (a) manifestar-se. Como se não bastasse esse tumulto, o relator chama o processo para si, distanciando o plantonista de seu mister. O processo, que instrumentaliza o direito, não é um espetáculo, muito menos um troféu ou propriedade de alguém. Deve ser visto como um meio de resolução de conflitos por parte do Estado. O procedimento, a sua concatenação de atos, por consequência intrínseca, é fonte didática para que se faça justiça, cumprindo-se a lei e respeitando-se os julgamentos de instâncias superiores e de colegiados, apenas isso. É nessa linha que se espera que os caminhos jurídicos sigam, afinal, desgastes como o que vimos nesse domingo enfraquecem a Constituição e por consequência, ao fazê-lo, distanciam-na do povo brasileiro, um povo que quer ver-se justiçado, que quer ver-se representado. Façamo-lo, pois.

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Brasil: atual conjuntura e eleições https://portalconservador.com/brasil-atual-conjuntura-e-eleicoes/ https://portalconservador.com/brasil-atual-conjuntura-e-eleicoes/#comments Thu, 05 Jul 2018 00:57:14 +0000 http://portalconservador.com/?p=4045 read more →]]> A eleição de outubro promete ser a mais aguardada e a mais disputada da história do Brasil. O motivo? Além de ninguém mais aguentar mais essa política, que se vê ameaçada, os brasileiros anseiam para respostas urgentes. Fato é que os eleitores estão fartos do centrismo que colocou o país nesse lamaçal sem fim, e se vendo completamente desolados e sozinhos, saem finalmente do pensamento de votar no “menos ruim”.

Não se pode flertar com o tortuoso, com o erro, muito menos com o ilegal. Os anseios da sociedade (saúde e educação sobretudo) são condicionadas a um elemento antecessor, que é a segurança. A segurança é o primeiro passo. Agora pergunto: Você se sente seguro quando sai na rua? A resposta é óbvia. Nos últimos dias, temos observado o STF (Supremo Tribunal Federal) chancelar a soltura de ladrões da nação que aniquilam os ideais de nosso país. Como podem permitir tamanhas atrocidades? Onde está o direito, onde está a segurança jurídica? O crime no Brasil compensa. Mas é o crime que se faz com milhões. Não pense você que se roubar para comer e for preso, vai ter um “habeas corpus” não. Aí você vai ver o lado de fora da festa da impunidade que os descalços não foram (e não serão) convidados. As várias solturas chancelam a morte de milhares de pessoas que a corrupção faz. Estamos desamparados. Os membros do Congresso Nacional estão preocupados, se não com suas cabeças (vide a Operação Lava-Jato), com as eleições, tão somente. Estamos desamparados.


Na política, se caminha olhando para as experiências tentadas, sejam elas de sucesso ou de total fracasso. É preciso que eleitor entenda que às vezes, é preciso um choque de gestão. Não podemos continuar alimentando esse sistema caro, lento e totalmente ineficiente que faz com que nós brasileiros nos tornemos reféns dentro de nosso próprio país. É preciso mudança e é preciso um candidato que não faça parte desse sistema, um candidato que tenha coragem de assumir suas opiniões, sejam elas sobre quaisquer temas sem medo das manchetes do dia seguinte. É preciso ter clareza. O povo não quer saber de conversa. O povo quer é ação. É preciso mudanças profundas no Brasil. O candidato a presidente que for conivente com o sistema atual certamente não irá nem propor mudanças de base, porque mudar a base do país é um autoaniquilamento. Sejamos francos, creem que os citados candidatos nas listas da Odebrecht, por exemplo, vão de fato modificar alguma regra nesse atual sistema de impunidade? É óbvio que não. É preciso um choque, é preciso um candidato com chances reais (preciso votar no candidato antissituação, simplesmente) de se eleger para assumir o controle do Brasil que não seja um vassalo da corrupção.

É preciso sapiência para que não caiamos no velho conto do comunismo humanitário, senhores. Por onde essa doutrina sanguinária passou e se implantou, milhões morreram. Dar muito poder ao Estado é um caminho perigoso. O verniz humanitário é uma casca fina que quando retirado, revela a face mais macabra e diabólica. O poder deve estar sempre na mão dos cidadãos, poder esse que não pode ser suprimido por qualquer ideologia.

O pensamento é claro: Se o candidato esteve no Executivo ou esteve ligado a ele, está automaticamente descartado. O Brasil não pode voltar a ter as mesmas caras…caras essas que nos colocaram nesse patamar tão periclitante (por ineficiência ou conivência). Nessa coluna, certamente não vou indicar o candidato ideal ou o que considero o melhor. As pessoas têm que ter a capacidade de escolher seus candidatos. Só digo para tomarem cuidados com os ditos “entendidos” da situação e sua prepotência típica e os intitulados “honestíssimos”, esses são os mais perigosos. Um candidato tem que ser como eu e você, que esteja atento as necessidades dos brasileiros, que não tenha medo de sair na rua e que se rebele contra a indústria da impunidade e dos gastos públicos milionários desse nosso Brasil.

Escrito por Ednardo Benevides.

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A criminalização midiática masculina e a vulgarização da Lei Maria da Penha https://portalconservador.com/a-criminalizacao-midiatica-masculina-e-a-vulgarizacao-da-lei-maria-da-penha/ https://portalconservador.com/a-criminalizacao-midiatica-masculina-e-a-vulgarizacao-da-lei-maria-da-penha/#comments Mon, 02 Jul 2018 20:51:01 +0000 http://portalconservador.com/?p=4037 read more →]]> Com o presente trabalho, espera-se elucidar aos leitores as ilegalidades que perpassam a Lei 11.340/2006, que embora constitucional, teve sua aplicabilidade falseada, sem, contudo, esgotar o tema, notadamente observando sua amplitude. O histórico de violência sofrida pelas mulheres é inegável, e a Lei Maria da Penha proporcionou avanços e enfrentamentos na ceara da violência doméstica e familiar feminina. Porém, por meio da hegemonia cultural que sacraliza a mulher como ser inócuo e inábil para a prática de delitos, a citada lei permitiu a instrumentalização da vingança feminil e o descumprimento de princípios elementares do sistema jurídico pátrio, com consequente aplicação de prisões cautelares sem lastro probatório mínimo, o que suscita no corroer da Constituição Federal.

“O tempo das verdades plurais acabou. Vivemos no tempo da mentira universal. Nunca se mentiu tanto. Vivemos na mentira, todos os dias.” – José Saramago

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem o objetivo de trazer reflexões sobre os direitos constitucionais que regem o processo penal, e as consequências da atual ausência de aplicação destes na instrumentalização da Lei 11.340/06. É indiscutível que a Lei Maria da Penha trouxe benefícios e avanços na proteção das mulheres, que sofreram diversificadas violências e crueldades ao longo da história. Por meio dela surgiram mecanismos de celeridade processual e políticas públicas voltadas para a violência doméstica feminina.

Entretanto, embora benéfica a parte da população que necessita de amparo, a Lei 11.340/2006 apresenta lacunas que permitem o desvirtuamento da sua finalidade precípua, o que dá ensejo à má-fé, atos levianos e devaneios obtusos e maliciosos femininos, ocasionando injustiças por vezes irreversíveis, consubstanciada endemicamente em todas as classes socioeconômicas.

2 O CAMPO DE BATALHA ENTRE OS GÊNEROS SEGUNDO KARL MARX E FRIEDRICH ENGELS

“Toda unanimidade é burra. Quem pensa com a unanimidade não precisa pensar.” – Nelson Rodrigues

Karl Marx e Friedrich Engels, no livro Ideologia Alemã, publicado pela primeira vez em 1846, introduzem a ideia de que a família não se limita a produção biológica, sendo responsável também pela produção social, e recebe o status de estrutura essencial para a manutenção de toda ordem social.

Família é o vínculo afetivo entre as pessoas que coabitam o mesmo espaço ou mantém laços parentais, e esta transmite e forma a consciência moral e valorativa do seu núcleo, bem como oferece apoio, incentivo e proteção. Diante da constatação de Karl Marx e Friedrich Engels sobre o peso da instituição familiar, articulou-se uma filosofia para enfraquecer e desenraizar os sujeitos familiares, com a criação de antagonismos políticos no seio familiar, o que Foucault denominou de regime interior de poder.

A revolução cultural de Marx e Engels tem como objetivo a ubiquação do Estado na vida privada e pública, por meio da interiorização da vontade de um ânimo de guerra entre os membros da família e a destruição de qualquer mentalidade que possa prevalecer e orientar os homens de forma pacifica, sóbria, moral e harmônica, que independam de aparatos exteriores a si mesmo enquanto mentalidade, e ou grupo doméstico.

“A burguesia compreende perfeitamente que uma nova legislação ou uma nova constituição não serão suficientes para garantir sua hegemonia; ela compreende que deve inventar uma nova tecnologia que assegurará a irrigação dos efeitos do poder por todo o corpo social, até mesmo em suas menores partículas. E foi assim que a burguesia fez não somente uma revolução política; ela soube instaurar uma hegemonia social que nunca mais perdeu. […]Não se tem neste caso uma força que seria inteiramente dada a alguém e que este alguém exerceria isoladamente, totalmente sobre os outros; é uma máquina que circunscreve todo mundo, tanto aqueles que exercem o poder quanto aqueles sobre os quais o poder se exerce.” (FOUCAULT, 2001, p.218 e 219).

A discórdia no seio da família reflete em todas as áreas da vida de uma pessoa, desestruturando-a, seja adulto ou criança. A revolução cultural prega pela busca incessante de poder entre os coabitantes de um lar, disputa pela autoridade, desestimulando práticas legitimas de entendimento, concórdia e respeito, requisitos para uma boa convivência. Introduz a concepção de que a mulher não pode ser submissa ou zelar por um ambiente saudável e prazeroso, pois isso feriria a sua dignidade enquanto ser humano, tendo-a que agir com autoritarismo para garantir que não seja rotulada de escrava sexual.

“O desmoronamento do direito materno foi a grande derrota histórica do sexo feminino em todo o mundo. O homem apoderou-se também da direção da casa; a mulher viu-se degrada, convertida em servidora, em escrava da luxúria do homem, em simples instrumento de procriação.” (ENGELS, 1984, p.61).

Marx atribuiu à família a responsabilidade pelo acumulo de capitais, logo segundo tal pensamento convém desestruturá-la. Não é a proposta do presente trabalho adentrar nos benefícios ou malefícios do capitalismo, mas é explícito que uma família estruturada e estável, propicia a formação de indivíduos fortes, criativos e produtivos. Logo, a desordem da vida doméstica também é a desordem da estrutura e planejamento financeiro, econômico, social e mental dos seres envoltos.

Posterior a Marx, Hebert Marcuse utilizou das concepções marxistas e horkheimeriana e aprimorou a chamada “Teoria Crítica”, para questionar o conhecimento racional tradicionalista da organização social, e em sua fuga do dogmatismo, reinterpretou a emancipação humana e substituiu a ordem pelas pulsões e pelo prazer. Altera-se as pulsões sexuais, altera-se a família, e Marcuse transformou a sexualidade em ferramenta de consumo, modificando também a moralidade individual, familiar e coletiva.

“Desde o início, ela [a teoria crítica] foi mais do que um mero registro ou sistematização de fatos, seu impulso vem exatamente de sua força, com a qual fala contra os fatos, confrontando a má facticidade com suas melhores possibilidades. Como a filosofia, ela opõe-se a justiça da realidade, opõe-se ao positivismo satisfeito. Entretanto, diferentemente da filosofia, sempre extrai seus objetivos a partir das tendências existentes do processo social. Portanto, ela não tem medo da utopia, pela qual a nova ordem é denunciada. Na medida em que a verdade não for realizável dentro da ordem social existente, mesmo assim ela tem para esta o caráter de uma mera utopia. […] a teimosia, que vem de se apegar à verdade contra todas as aparências, tem dado lugar, na filosofia, hoje, à extravagância e ao oportunismo sem pudor. Na teoria crítica, a teimosia foi mantida como a autêntica qualidade do pensamento filosófico” (MARCUSE, 1997, p. 145).

Marcuse em sua teoria crítica permite a legalização de políticas que criam situações de anormalidade e que incentivam a criminalidade, travestida de política social e cultural para “salvar” os supostos beneficiários. Nos ensinamentos de Max Horkheimer “A teoria crítica não almeja de forma alguma apenas uma mera ação do saber, ela intenciona emancipar o homem de uma situação escravizadora”.

A Teoria Crítica é essencial para a dominação econômica e sua conservação dinâmica, e por meio dela foi possível a criação de práticas vitimistas deliberadas e a legitimação de grupos que se autodenominam tal como minorias ou negação social. Marcuse, em seu livro “Sobre o Caráter Afirmativo da Cultura”, diz que “a teoria da sociedade é um sistema econômico, não filosófico”. A partir da visão de poder, pode-se falar ainda, que tal teoria propicia a determinação das ações dos indivíduos alienados, ao manipular e implantar situações e sentimentos inexistentes, que pode ser percebido por exemplo, nas denunciações caluniosas da Lei 11.340/2006 e nas coleções vorazes de aplicação de medidas protetivas de urgência sem lastro probatório mínimo.

3. O INCENTIVO DA MÍDIA NO DESRESPEITO AO ESTADO DE INOCÊNCIA

“(…) A presunção de inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatizarão (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção da inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiro limite democrático a abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência” (LOPES JUNIOR, 2012, p. 778).

A mídia atua como um veículo de liberdade de expressão e formação de opinião, por vezes equivocada, com o mero intuito de notoriedade. Na esfera criminal manifesto são os dissabores infelizes propagados pela mídia, numa panaceia de distorções de fatos ocorridos, que diante de indivíduos desprovidos de conhecimento, tornam-se verdadeiros mandamentos, incontestáveis.

Entre os mais diversos equívocos propagados ou informações manipuladas, características do marxismo cultural, pode-se encontrar a deturpação da imagem masculina como sujeito ativo inquestionável de violência doméstica, um verdadeiro vilão que não merece qualquer defesa ou voz, enquanto os excessos e abusos praticados pelas próprias mulheres permanecem num silêncio velado. A mídia implantou na população que a partir de uma denúncia não existem direitos a honra ou a dignidade, e que uma simples denúncia significa adentrar no sistema prisional e quando esses anseios deturpados não são atendidos, por contrariarem a lei, está encontra-se falha.

Ideia errônea de que o homem é sempre culpado e deve arcar a todo custo pelo sofrimento feminino, inclusive o desequilíbrio psicológico e seus excessos, mesmo que ele não seja o sujeito ativo de qualquer crime, a não ser o de ser homem, está implicitamente presente na cultura contemporânea.

Historicamente o homem foi ensinado a obedecer ás mulheres em respeito as transformações hormonais; a amar e protegê-las mesmo que as estas se encontrem em pleno descontrole e diante das disparidades físicas, que nem sempre existem, a mulher é a vista como vítima social, independentemente da situação, o que permite o pairar do ódio silencioso contra o masculino.

Desentendimentos afetivos frutos do mero dissabor cotidiano, quando vivenciados por pessoas incapazes de maturar os problemas conjugais, em crises de baixa autoestima, com resistência em superar o rompimento de um relacionamento, infeliz com a divisão patrimonial no divórcio, dona de traumas de relacionamentos anteriores, traições e diversas situações psíquicas e emocionais, por exemplo, a alienação parental para inverter ou alterar a guarda dos filhos, propiciam a criação de lastimáveis cenários de violência, tão somente imaginários, fictícios, falsos ou desproporcionais ao realmente ocorrido.

Programas de televisão e outros veículos de inteligência coletiva frequentemente reforçam a demonização masculina e retiram dos homens o direito de voz e o seu direito a defesa. A mídia não vislumbra a efetivação da criminologia crítica e o atendimento aos direitos humanos, mas tutela um positivismo criminológico baseado no gênero.

“[…] na atualidade, o que denominamos criminologia tradicional se aproxima muito mais do positivismo criminológico, pois se funda no paradigma etiológico que reconhece em determinados indivíduos qualidades intrínsecas que os tornam propensos à prática de “delitos” (ESPINOZA, 2004, p.66)

Talvez o medo da castração e o complexo de Édipo, explicado por Freud justifiquem a fúria de vingança feminina, tacitamente incentivada pela Teoria Crítica, e agravada pelo histórico de violência já vivenciada pelas mulheres ao longo do enredo civilizatório, porém o direito penal não é instrumento para penalizar condutas evolutivas e criminalizar grupos de seres humanos ao invés dos fatos. É incumbência do direito penal a individualização das condutas conforme as ações praticadas, afim de evitar a naturalização de abusos, e inépcia da peça processual, conforme estabelece a Magna Carta.

Faz-se mister ressaltar que é aceitável que o populacho se acomode e oriente pelos ditames midiáticos, tal fato guia as mais diversas áreas, todavia, o Direito, como ciência jurídica não pode ser ferramenta para satisfação de meros anseios sociais, modismos ou políticas sociais vitimistas, que geram “etiquetamentos” e pretensões totalitárias com esculpo de medidas compensatórias.

Nas distintas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e, corrosão de sua estrutura mestra.” (MELLO, 2001, p. 772)

4. LEI 11.340/2006

A Constituição Federal brasileira, norma jurídica fundamental e soberana, orienta todas as demais normas infraconstitucionais, devendo estas, sujeitarem-se aos princípios elencados no Texto Magno. Entre os diversos princípios, encontram-se a presunção de inocência (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, art. 5º LVII, CR/88), princípio da legalidade (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, art. 5º II, CR/88 e”não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, art. 5º, XXXIX, CR/88), ampla defesa e contraditório (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, art. 5º, LV), devido processo legal (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, art. 5º, LIV), sendo todos esses princípios uma decorrência natural do princípio dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).

A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, é uma norma processual penal infraconstitucional, não excepcionando qualquer regra de cunho constitucional. É importante mencionar que a Lei Maria da Penha não define crimes, vez que esses estão elencados no Código Penal e na legislação penal especial, mas busca maior proteção a mulher e maior rigor ao autor da infração penal. Ainda como característica dessa lei, apenas a mulher pode ser vítima (incluídas as transexuais operadas ou não); sendo necessário vínculos legais (unidade doméstica, família ou relação intima de afeto – incluída a homoafetiva) e uma das formas de violência doméstica (física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial).

Entretanto, com a finalidade de combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, a lei maior tem sido ignorada no que tange as garantias fundamentais, entre elas, a presunção de inocência.

Destarte que o princípio da presunção de inocência não é fruto da Constituição Federal de 1988, em 1789 a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão já trazia esse princípio, bem como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 (“Art. XI. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que a culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”).

Ainda sobre o princípio da presunção de inocência, Luigi Ferrajoli, em seu livro Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal, escreve que “a culpa, e não a inocência, deve ser demonstrada. O fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que ao custo da impunidade de algum culpado”.

“O postulado constitucional da não culpabilidade impede que o Estado trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV)– não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII)– presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.” (STF, 2007)

Derivado do princípio da presunção de inocência, o in dubio pro reo, também conhecido como favor rei, orienta o julgamento, diferenciando-se da presunção de inocência, vez que esta guia todo o tramite processual. O princípio in dubio pro reo traduz a impossibilidade de aplicação de pena quando ausente os elementos de prova, do fato e/ou da autoria. No Estado Democrático de Direito, a ausência de comprovação fática, é causa de extinção da punibilidade por falta de justa causa.

Embora existam mandamentos principiológicos expressos na Constituição Federal, na doutrina e na jurisprudência, a aplicação da Lei Maria da Penha vem substituindo o in dubio pro reo pelo in dubio pro societate. Ao descumprir as garantias constitucionais do indiciado ou acusado, a aplicação equivocada da Lei 11.340/2006, dá ao acusado um caráter descartável, de objeto de vingança, incumbido de não apenas se defender, mas com o ônus de também provar a sua inocência.

Além de ferir os já citados princípios, a Lei Maria da Penha enumera condutas exacerbadamente abertas, violando também o princípio da taxatividade. A extensa abertura propicia que qualquer palavra ou atitude que contrarie a companheira, possa ser caracterizada como violência doméstica e familiar contra a mulher. A ausência de taxatividade permite um penalizar do homem enquanto gênero e não do fato.

Flagrante ou não, a autoridade policial de imediato ouve a mulher em termo de declarações e colhe os elementos de informação. Após a oitiva da dama lhe é oferecido medidas protetivas de urgência, que podem ser aceitas ou não, e a vítima é encaminhada para realizar o exame de corpo de delito quando houver vestígios.

Em sua maioria, as denúncias decorrentes da lei comento, tem o seu enquadramento legal nos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e Injúria (art. 140 do Código Penal), ambos isentos de vestígios físicos, o que dispensa prova pericial. Diante da ausência de vestígios, a palavra da mulher e o seu requerimento ou representação (ação penal privada e ação penal pública condicionada, respectivamente) são suficientes para o início do inquérito policial e quando solicitado pela vítima, a imposição de medidas protetivas de urgência, sem qualquer manifestação do autor.

Após o pedido da vítima das medidas protetivas, o Delegado tem 48 horas para remeter expediente apartado ao juiz (art. 12, II, Lei 11.340/06), e o magistrado tem o mesmo prazo para decidir sobre a concessão. Ocorre que, seguindo a concepção de presunção de vulnerabilidade da mulher e amparado pelo § 1º, art. 18, Lei 11.340/06, diversos juízes não ouvem o Ministério Público para deferir as medidas, o que deveria ocorrer em caráter excepcional. Tornou-se praxe a concessão de medidas protetivas invasivas, como o afastamento do lar, por mero juízo de suspeita.

Corolário do desrespeito da presunção de inocência, surge a presunção de culpa, e esta ocasiona a antecipação da pena e a perda de direitos e garantias fundamentais, e a frustração do devido processo legal. O desrespeito a segurança jurídica pode ocasionar ainda, danos irreparáveis ao acusado no âmbito pessoal e profissional, pois mesmo diante de uma absolvição ao final do processo, o acusado desde a denúncia já sofre consequências irreversíveis a sua imagem, moral e honra.

4.1 A crise da garantia da ordem pública e o excesso da prisão cautelar

Os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio, tem um duplo caráter, assegurar direitos dos indivíduos e garantir a imperatividade do Estado. Entre os poderes do estado, encontra-se o ius puniendi, como preceito garantidor da ordem pública.

Todavia, a prisão cautelar dos crimes tipificados na Lei 11.340/2006, quando ausente a justa causa não garante a ordem pública, mas vilipendia o princípio da presunção de inocência e da vida ao in dubio pro societate. Faz-se mister ressaltar, que não é função do Poder Judiciário garantir a ordem pública e tampouco um único individuo é capaz de colocá-la em risco, quiçá quando não há provas que seja o acusado autor de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nas digníssimas palavras de Aury Lopes Junior, “trata-se de grave degeneração transformar uma medida processual em atividade tipicamente de polícia, utilizando-a indevidamente como medida de segurança pública”

A aplicação de prisão preventiva quando não estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, traduz uma guerra silenciosa contra o gênero, atribui aos homens o papel de inimigo do Estado e da ordem pública, como instrumento de se “fazer justiça”. Incentiva também falsas denúncias por parte de mulheres mal-intencionadas esculpidas com espirito vingativo, além do evidente exceder por parte do Poder Judiciário ao ignorar os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, antecipando-se a pena em desrespeito ao devido processo legal.

“Art. 312.

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Art. 313.

Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.

A vulgarização da lei Maria da Penha, permite também a vulgarização da prisão cautelar. É extremamente necessário ressaltar, que o artigo 41 da Lei 11.340/2006 veda a aplicação dos institutos despenalizadores da lei 9.099/95, com entendimento posteriormente sumulado pelo STJ, o que agrava ainda mais o status quo do acusado, vez que o processo é regido pelo procedimento comum e em diversos casos a prisão cautelar ultrapassa o prazo da pena aplicada, e o acusado se vê obrigado a utilizar o Habeas Corpus para ter a sua liberdade restaurada. Utiliza-se ainda o Habeas Corpus para frear os excessos de deferimento de prisão cautelar, quando não há indícios da infração penal denunciada.

“Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995”.

“Súmula 536 do STJ. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.”

“STJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HC E MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA. Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar. O eventual descumprimento de medidas protetivas arroladas na Lei Maria da Penha pode gerar sanções de natureza civil (art. 22, § 4º, da n. Lei 11.340/2006, c/c art. 461, §§ 5º e 6º do CPC), bem como a decretação de prisão preventiva, de acordo com o art. 313, III, do CPP (HC 271.267-MS, Quinta Turma, DJe 18/11/2015). Ademais, prevê o CPP o seguinte: “Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. Se o paciente não pode aproximar-se da vítima ou de seus familiares, decerto que se encontra limitada a sua liberdade de ir e vir. Assim, afigurase cabível a impetração do habeas corpus.” (HC 298.499-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015)

O excelentíssimo desembargador relator Marcus Basílio, na Apelação Criminal nº. 0033935-38.2010.8.19.0014, dispôs de forma brilhante:

“Levando-se ainda em consideração que atribuir a alguém a prática de um ilícito penal é fato de extrema gravidade, não se pode admitir que diante de um juízo de incerteza e fundada dúvida, alguém possa ser condenado e submetido às agruras do cárcere. Faltando às provas a imprescindível certeza quanto à prática do fato descrito na denúncia e a culpabilidade do agente, que formem no julgador a convicção necessária para um decreto condenatório, e consagrando-se o princípio in dubio pro reo (art. 5º, LVII CRFB), a solução legal leva à absolvição”

5. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

A denúncia registrada na delegacia é suficiente para a instauração do inquérito policial, em qualquer modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecidas na Lei 11.340/2006. Todavia, em surtos de fúria, raiva ou mágoa, diversas mulheres procuram a autoridade policial para a satisfação de caprichos e realização do seu bel prazer, desconhecendo o crime de denunciação caluniosa, estabelecido no artigo 339 do Código Penal, ou por descrença na comprovação da falsidade da denúncia.

Após a representação algumas se arrependem ou tem ciência das sanções penais e se retratam, podendo fazê-la antes da sentença. Já nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, por exemplo o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), a retratação ocorre em juízo, antes do recebimento da denúncia, em audiência específica. Embora ocorra a retratação com o fim de evitar sanções, independentemente se a ação é pública condicionada a representação ou ação penal privada, a máquina estatal moveu-se para garantir a proteção necessária a falsa vítima, e desse modo, a ação penal da denunciação caluniosa é pública incondicionada, e independe da manifestação do suposto acusado.

“Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.”

O desvirtuamento da Lei Maria da Penha, além de desrespeito ás mulheres que realmente anseiam por proteção, atenta contra o pleno funcionamento da justiça, presta um desserviço a luta diária por equidade de mulheres dignas e viola os diversos direitos do acusado injustamente, entre eles a honra, imagem, patrimônio, liberdade e moral. Quando provada a denunciação caluniosa, a mulher responde civilmente por danos morais e patrimoniais causados, o que é irrisório diante do direito a liberdade individual tolhido por medidas protetivas, em especial a prisão cautelar, concedida por erro judiciário de magistrados que decretam prisões cautelares sem indícios de justa causa.

CONCLUSÃO

“Impor a um homem uma grave pena, como é a privação da liberdade, uma mancha em sua honra, como é a de se haver estado na prisão, e isso sem que fosse provado que ele é culpado e com probabilidade de que seja inocente, é algo que está muito distante de justiça.” – Eugenio Raúl Zaffaroni

Ao analisar a questão da instrumentalização da Lei 11.340/2006 para fins escusos, observa-se não apenas a existência de anseios vingativos, excessos cometidos pelas próprias mulheres com denúncias de delitos inexistentes dos seus companheiros ou ex-companheiros, mas também o exercício inconstitucional do Poder Judiciário ao aplicar prisões cautelares e outras medidas protetivas sem respaldo técnico e elementos de prova.

A criminalização do homem, como medida compensatória as violências históricas, tem sido incentivada pela mídia oportunista (e porque não marxista), como um substrato irracional dos acontecimentos reais, e com a finalidade de “dar satisfação á sociedade”, o Estado, que deveria garantir o exercício efetivo da Magna Carta, segue em diversas políticas públicas e decisões judiciais a lastimável mácula do princípio in dubio pro reo, substituindo-o pelo in dubio pro societate.

Além de permitir prisões cautelares e propiciar danos irreparáveis na esfera profissional e pessoal do suposto acusado, pela instauração de inquéritos com a simples palavra da mulher (ausente a justa causa), coloca-se em dúvida a inteligência da Lei Maria da Penha, bem como o descrédito atribuído a vítimas reais de violência doméstica e familiar feminina.

A falsa denúncia, além de crime (denunciação caluniosa, art. 339 do Código Penal) retrata um problema contemporâneo vivenciado por nossos magistrados, que é o descumprimento do devido processo legal, o desrespeito a presunção de inocência, do ferir a legalidade, da desconsideração a dignidade da pessoa humana, quando mesmo ausentes os indícios mínimos de autoria e materialidade, emerge a presunção de culpa. Indiciamentos sem instrução probatória mínima, recebimento leviano de denúncias, vulgarização da prisão preventiva embasada no princípio da ordem pública, desvirtuamento da prisão cautelar como instrumento de “fazer justiça”, “vingança” ou “compensação histórica”, deturpação dos parâmetros constitucionais, deformação do sistema acusatório adotado no Estado Democrático de Direito, indiferença a individualização do acusado, julgamento do gênero midiaticamente demonizado, entre outros.

Respeitar e zelar pelo princípio da presunção de inocência, garantia constitucional contemporaneamente esquecida, não significa afrontar os direitos das mulheres e ignorar os benefícios louváveis da Lei 11.340/2006, mas garantir que cada indivíduo receba tratamento igualitário e tenha o seu estado de inocência assegurando durante a construção do lastro probatório, evitando os inúmeros erros judiciários e injustiças moralmente irreparáveis, e principalmente, desestimular as falsas denúncias que movem e deformam a máquina estatal. Deve-se buscar a adequação da Lei ao caso concreto, pois o plano de justificação da norma, extremamente benéfica, é diferente do plano de aplicação. O direito não pode calar um indivíduo em detrimento de outro. Sugere-se a adaptação da Lei para a proteção do ambiente doméstico e familiar, e não apenas a proteção da mulher, vez que ela não é a única vítima, embora pouco ou quase se discuta a respeito.

“Nuestra misión actual es, antes bien, asegurar que en el futuro no vuelva a perderse la capacidad para la teoría y para la acción que nace de esta, ni siquiera en una futura época de paz, en la que la diaria rutina pudiera favorecer la tendencia a olvidar de nuevo todo el problema. Debemos luchar para que la humanidad no quede desmoralizada para siempre por los terribles acontecimientos del presente, para que la fe en un futuro feliz de la sociedad, en un futuro de paz y digno del hombre, no desaparezca de la tierra.” (HORKHEIMER, 2003, p. 288)

A substituição da vontade originária do legislador pelo ativismo judicial, instala o risco a liberdade de inocentes, sujeito a abusos e falsa imputação de crimes por mulheres em estado de desequilíbrio emocional ou má-fé. A negligência paradigmática da violência contra o homem emanada das afrontas na aplicação da Lei Maria da Penha, impede a elucidação da violência doméstica e causa outras violências ao negar direitos, mesmo que estes não sejam comunicados. O direito não pode fechar os olhos para ilegalidades, mesmo que estas não ocorram em mesmas proporções que a violência doméstica feminina. A escusa de um crime não impede a continuidade de outros.

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Lumpemproletariado, violência e desarmamento civil em prol da Revolução https://portalconservador.com/lumpemproletariado-violencia-e-desarmamento-civil-em-prol-da-revolucao/ https://portalconservador.com/lumpemproletariado-violencia-e-desarmamento-civil-em-prol-da-revolucao/#respond Fri, 11 May 2018 22:39:11 +0000 http://portalconservador.com/?p=3842 read more →]]> O intento não é o de dar uma concepção filosófica à violência, ou de explicar o porquê da existência da violência. Aqui almejo discutir como a violência é utilizada em prol da revolução, e o porquê dela ser uma alternativa a longo prazo para o crescimento do Estado. O caminho do controle de armas é uma alternativa muito mais segura do que instalar uma ditadura goela abaixo. Primeiro porque os desarmamentistas podem se esconder no discurso da paz e na suposta segurança à população que um controle de armas pode fazer, independente dos resultados fáticos. A lógica parece ser bem simples. Sem armas igual a sem crimes. Mais armas significam mais crimes – menos armas significam menos crimes, essa é a pressuposição básica de todo o discurso desarmamentista.

Os desarmamentistas seguem a constatação de que todos os “verdadeiros cidadãos” estão dispostos a entregar suas armas em prol da segurança mútua, que ficaria a cargo unicamente de uma força policial mantida pelo Estado. De fato, as campanhas em prol do desarmamento são um enorme sucesso, e milhões de cidadãos cumpridores da lei entregaram (e continuam entregando) voluntariamente suas armas ao Estado. Afinal, quem em sã consciência é contrário a paz? Apenas os loucos, talvez. Mas não há como negar que a retórica emotiva logrou um sucesso estrondoso, e os cidadãos acreditaram que estariam mais seguros se entregassem o cuidado da própria segurança nas mãos do Estado.

O grande problema reside em que nenhum dos marginais e bandidos entregou sequer uma de suas armas. Aliás, o Estatuto do Desarmamento, imposto em 2003, foi a maior das conquistas nacionais para o banditismo. Agora, e sob a proteção da lei, podem cometer crimes com armas de fogo sem ter a certeza de reação do cidadão comum. O azar, naturalmente, ocorre quando eles se deparam com policiais militares ou com policiais civis, ou ainda com cidadãos armados, cujo único crime pode ser o de possuir uma arma de fogo para sua legítima defesa. O Estatuto, por sua vez, legitimou a ousadia criminosa – e a liberdade de cometer crimes em qualquer horário e em qualquer ambiente, com a tranqüilidade de se depararam com cidadãos desarmados, mesmo quando em se tratando de invasões a domicílio. Com uma canetada, a aprovação do Estatuto do Desarmamento, bem como outras leis restritivas de armas pelo mundo afora transformou bons cidadãos, que não cometiam crimes com as armas em que eram proprietários, em “legítimos” criminosos, ao passo que proporcionou mais segurança para os verdadeiros criminosos que continuamente cometem crimes utilizando armas de fogo!

Conquistar o direito de ter a posse de uma arma de fogo – e isso significa tê-la em seus domínios privados, como em casa ou no trabalho, se trata de um verdadeiro infortúnio. Não obstante os requisitos mínimos, como a idade de 25 anos ou a ausência de antecedentes criminais (embora, a princípio, em partes legítimos), o cidadão médio se deparará com a burocracia estatal e os altos preços das armas e munições vendidas no país, que fica a cargo de um monopólio estabelecido pela Forjas Taurus, companhia de armas, aliada à cumplicidade do governo. Nunca, jamais, foi tão caro proteger a própria vida, propriedades e liberdade. O porte de arma de fogo, que compreende a utilização ostensiva de uma arma, é praticamente proibido para o cidadão comum e permitida em parte apenas para funcionários públicos. O rol é taxativo e a lei de 2003 enumera onze exceções, como integrantes das forças armadas.

O que podemos provar aqui, a princípio, é que a retórica do controle de armas, não objetiva e sequer foi produzida para proteger a população da criminalidade. Aliás, foi construída de tal modo que protege o Estado da população. De um lado têm-se os agentes estatais armados, e seus representantes políticos, ora protegidos pela polícia estatal, ora protegidos pela segurança privada, à custa do contribuinte. Do outro, uma grande população refém da criminalidade e de possíveis devaneios autoritários do Estado. Quem quer que acredite que a Era das ditaduras acabaram, está redondamente enganado – o diabo está sempre à espreita. O 4º Presidente dos EUA, James Madison Jr. (1751-1836), já dizia acertadamente que os “governos temem cidadãos com armas”.

Se os políticos modernos estão tão convencidos de que menos armas significam menos crimes, porque ainda assim fazem grande uso de seguranças armados até os dentes? Barack Hussein Obama, outrora presidente dos Estados Unidos, é o maior dos desarmamentistas na história recente da política norte-americana. Em algum momento sequer ele recusou a proteção do Serviço Secreto, ou os dispensou de proteger sua nova mansão, no número 2446 da Rua Belmont, Kalorama, no noroeste de Washington? Desarmamentistas são mentirosos. Eles não estão preocupados com a segurança dos cidadãos, mas tão apenas com a própria segurança, e que não obstante, é paga com a “contribuição” do restante dos cidadãos! Você paga ao Estado pela segurança da classe política, ao passo que ela lhe nega o direito básico à própria segurança. O presidente Donald Trump acertou em cheio quando mandou a então candidata à Casa Branca, Hillary Clinton, a desarmar seus seguranças, já que as armas são incapazes de proteger quem quer que seja.

Nos Estados Unidos, praticamente todos os últimos grandes tiroteios em escolas e lugares públicos costumam ocorrer em áreas chamadas “gun free zones”, ou em tradução livre, áreas livres de armas. Vamos imaginar que você é um atirador e desequilibrado em potencial, disposto a levar dezenas para a cova. Me parece mais do que claro que você escolheria uma área livre de armas para descarregar o pente – é algo que qualquer terrorista em sã consciência faria. Na verdade, faz. Em 12 de junho de 2016, o terrorista muçulmano Omar Saddiqui Mateen, fiel ao Estado Islâmico, matou cinqüenta e feriu mais cinqüenta e três na boate Pulse (Orlando, Flórida), voltada ao público gay. O terrorista só caiu depois de ter encontrado policiais que atenderam a ocorrência. Policiais armados, vale dizer.

O fato é que a boate Pulse se situa em uma “área livre de armas” em Orlando, devido às leis de controle de armas da Flórida. O que parece curioso a um olhar desatento é o fato do então presidente Obama cobrar ainda mais do Congresso americano controle de armas para coibir atentados dessa natureza. Não vêem como isso soa ridiculamente falso? Eram lágrimas de crocodilo. A retórica desarmamentista falha miseravelmente e a resposta encontrada por políticos democratas é justamente acentuar o mesmo discurso que produziu o retumbante fracasso. O massacre em Orlando é a maior matança a tiros dos Estados Unidos, esta é a manchete de 13 de junho no El País. Um ou mais cidadãos armados na boate Pulse – e o desfecho poderia ter sido completamente diferente.

As escolas e universidades americanas são por imposição federal áreas livres de armas, e são sempre alvos prioritários de terroristas, tanto pela tranqüilidade como pela arrasadora probabilidade de sucesso – funcionários, professores e seguranças não podem, afinal, estar armados. A justificativa democrata (como também, mesmo republicana) é a de que, proibindo as armas nas escolas, as crianças e os jovens estudantes estariam mais protegidos. Quantas vidas esta política desastrosa conseguiu destruir? Tomando como partida o massacre em Columbine, em abril de 1999, têm-se pelo menos mais de uma centena de estudantes, muitas destas crianças.

Eu gostaria de viver num mundo em que as armas não fossem necessárias. Mas a idealização não é um campo em que os conservadores são peritos. O campo que almejamos é o dos fatos, movida por uma racionalidade exemplar, atenta aos devaneios do mundo. Deixemos as utopias para os vendedores de sonhos – políticos progressistas e de esquerda. Thomas Sowell, influente economista norte-americano, acertou em cheio quando afirmou que “quando as pessoas querem o impossível, somente os mentirosos podem satisfazê-las”. O controle de armas falhou miseravelmente. Quando a criminalidade aumenta, motivada pela ideologia anti-armas, os políticos argumentam que o controle não fora efetivo o suficiente!

Quem imaginaria que um controle bem sucedido de armas ocasionaria não em um aumento generalizado da segurança e da prosperidade, mas em um verdadeiro genocídio? A história recente do século XX não parece ser suficiente para colocar por terra toda a retórica desarmamentista? Adolf Hitler objetivava a paz quando impôs a força o controle de armas para os judeus alemães? O resultado parece ser bem óbvio – e poucos são aqueles que ousam discordar do terror do holocausto. Mas foi isto que verdadeiramente ocorreu. Muitos historiadores do nacional-socialismo foram unânimes em contar os detalhes sobre a escalada e a ascensão do regime nazista ao poder. Mas eles parecem não contar sobre toda a história. E a história do holocausto se inicia com o desarmamento civil dos judeus.

A Noite dos Cristais (Kristallnacht), como ficaria conhecida posteriormente o pogrom de 10 dez de novembro de 1938, foi precedido pelo desarmamento puro e simples. Não são poucos os historiadores de esquerda que tentaram argumentar que Adolf Hitler não era um legítimo representante da causa desarmamentista, partindo da constatação de que as leis da República de Weimar quanto ao controle de armas eram bem mais rígidas e de que, portanto, Hitler deveria ser compreendido como um liberal – tão apenas porque desregulamentou a posse de rifles e espingardas, como costumam defender os liberais. Mas há um detalhe, não tão curioso assim. Tal desregulamentação é verdadeira – mas ela não era válida para ciganos ou para judeus, mas apenas para membros do establishment e do Partido Nazista. Quando a Noite finalmente acabara, noventa judeus tinham sido assassinados e quase seis mil lojas judaicas foram depredadas, incendiadas e roubadas. Do lado nazista, nenhum membro do Partido saiu ferido no episódio. Deixassem as armas nas mãos dos judeus, e a Noite provavelmente sequer teria começado. Onde quer que os nazistas fossem em suas rotineiras invasões na Europa dos anos 40 e 50, lá estavam às proibições das armas de fogo. Dois eram os caminhos tradicionais para aqueles que eram encontrados com armas: fuzilamento (de imediato), ou na melhor das hipóteses, uma estadia sem volta para um campo de concentração.

Um problema verdadeiro nasce quanto à legitimidade da existência de um registro nacional de proprietários de armas. Os nazistas fizeram um grande e maldoso uso dos arquivos – foram à caçada de todo judeu que tivesse armas para sua defesa. Confiscaram armas e patrimônio, e condenaram os judeus ao holocausto. Uma tarefa absurdamente fácil. Nome e endereço eram tudo o que os nazistas precisavam – e que foi proporcionado pela Lei de Armas de Fogo de 1928, que obrigava aos proprietários de armas constarem no registro nacional de proprietários. É preciso dizer mais do que isso? Devemos esquecer-nos desse detalhe e confiar em todo e qualquer governo? Lutar contra um registro nacional de proprietários de armas é algo que qualquer conservador prudente deve ter como bandeira, e que pode nos proteger da tirania do governo. Aliás, o único registro nacional que deve existir é aquele “negativo” – pessoas que deveriam constar como proibidas de ter armas, mas tão apenas porque são verdadeiras ameaças à sociedade civil – ou seja, criminosos condenados e pessoas desequilibradas emocionalmente.

Também há algo a se dizer sobre a tradição suíça, e como ela ajudou a proteger o povo suíço da ocupação nazista. A Suíça, um pequeno país de 41.285 km² no meio do continente europeu, foi o único remanescente a ficar livre do terror nazista. Não que ela tenha sido determinante, vale dizer, porque é preciso relembrar que os próprios nazistas conservaram grande parte de seu espólio roubado dos judeus em cofres suíços. Mas a habilidade, a quantidade de rifles e o treinamento dos suíços com o manejo de armas de fogo era um argumento tão forte que fez Hitler e seus generais de guerra repensar exaustivamente sobre os planos de invasão e como todos eles teriam um alto custo para as tropas nazistas, mesmo quando os nazistas aparentemente eram os vencedores incontestáveis na Segunda Guerra. Hitler desprezava os suíços e se havia algo a falar de positivo sobre a Suíça, era como o país caberia bem no projeto da Grande Alemanha, embora não tenha sido do ponto de vista estratégico algo que devesse ter sido feito a todo custo. A grande verdade é que não foi o exército suíço o grande responsável pela defesa da vida e da liberdade da população, mas meros cidadãos armados, treinados desde a tenra idade. Se no Brasil o esporte nacional é o futebol, na Suíça o esporte nacional é o tiro esportivo. O cenário parece desanimador para criminosos e nações estrangeiras? Certamente. Enfrentar a geografia dos Alpes já era um grande empecilho para a infantaria. Quem dirá encarar civis da ordem de 850.000 homens armados? Não obstante a paixão natural e histórica pelas armas daquele povo, que remontam ao século XIII, os nazistas sabiam que em toda residência havia armas – e que grande parte do povo era treinada para utilizá-las.

Se o Estado está verdadeiramente preocupado com a segurança da população, deve permitir o direito do cidadão comum de ter e de portar armas. As leis de armas são ineficazes porque se destinam às pessoas erradas – porque se destinam aos verdadeiros cidadãos, cumpridores da lei e que não cometem crimes. Nenhum bandido ou marginalizado jamais se submeteria a cumprir as exigências mínimas da burocracia estatal para comprar armas. Duas são as fontes naturais de origem das armas dos criminosos: a do comércio ilegal e de armas legais roubadas dos cidadãos. Preencher as exigências legais tão só para cometer crimes é uma inocência grotesca e verdadeiramente burra. O direito de ter e de portar armas deve ser compreendido como um direito inalienável, verdadeiro direito humano, concedido a todo e qualquer cidadão apto a ser proprietário. Este é o entendimento dos Pais Fundadores ao redigirem a Segunda Emenda norte-americana.

Existe um dispositivo curioso em grande parte dos Estados Unidos. Cidadãos armados, com o devido porte legal de arma, podem a vir participar de excursões policiais em prol da segurança local, quando as circunstâncias assim a exigirem. É bem comum em pequenas cidades, quando os policiais se limitam muitas às vezes em um xerife com dois ou três patrulheiros. A insuficiência numérica da polícia local pode ser rapidamente sanada com o auxílio dos próprios cidadãos, convidados pelo xerife a combater a criminalidade. É um dispositivo sem precedentes na história brasileira. A Coroa portuguesa via com grande perigo as armas nas mãos dos colonos – porque havia sempre o temor das insurreições contra o rei – o mesmo ceticismo que os governos republicanos do século XX (e de esquerda) partilham. O principal traço dos regimes autoritários latinos, de cunho socialista, é a centralização das forças de segurança nacionais. Na Venezuela, uma iniciativa dessas foi levada a cabo por Hugo Chávez e seguida pelo seu sucessor no partido, Nicolás Maduro.

A impunidade e o lumpemproletariado. Cesare Beccaria já argumentava, no clássico “Dos Delitos e Das Penas”, de que a simples existência de uma lei incriminadora não era suficiente para prevenir crimes – mas a certeza da punibilidade da conduta criminosa. Mas o que é o lumpemproletariado, na concepção criada pelo Karl Marx? São os criminosos e marginalizados, visualizados como conseqüência natural do desenvolvimento do sistema capitalista. Uma vez que eles não são os proprietários dos meios de produção e tampouco possuem acesso aos bens de consumo, só restaria a eles a criminalidade – um argumento bastante utilizado e que se mostra insuficiente para explicar o porquê de tantos adolescentes e jovens entrarem no tráfico de drogas. Se o termo foi cunhado por Marx, o certo é de que os marxistas do século XX, enraizados na Escola de Frankfurt, como Walter Benjamin, Adorno, Marcuse e Lukacs, deram uma excelente contribuição para o pensamento autoritário moderno – como podem utilizar da criminalidade para o crescimento do poder estatal. A competência para o sucesso da revolução foi transferida dos operários modernos, como pensava Marx, para os criminosos e degenerados de toda espécie, como pensam os frankfurtianos.


A violência não desponta apenas pela incapacidade do Estado de conter a violência, ela é criada ou mesmo incentivada pelos Estados autoritários, numa orgia entre legisladores e julgadores, ambos permissivos. Sistemas de progressão das penas, visitas íntimas em presídios, indultos de festas e de Natal, permissividade quanto a existência de facções criminosas, discursos de “direitos humanos”. A criminalidade é muitíssimo útil para os Estados modernos, que podem criar mecanismos e instrumentos de controle. Não é senão a pretexto da segurança pública que o Estado moderno retirou as armas do cidadão comum? O resultado foi a concentração das armas nas forças estatais e nas mãos de criminosos. Um fato curioso me veio a despertar primeiro surpresa, e depois uma crise de risos: um noticiário local veiculou com particular felicidade o excelente trabalho da polícia civil do interior da Paraíba, que apreendeu quinze armas de fogo na pequena cidade de Alcantil, armamento que “talvez” fosse utilizado para assaltos a bancos. Um idoso, de mais de oitenta anos, também foi preso. O grande problema reside justamente na qualidade do dito “armamento”. Alguém imaginaria um assalto a banco com mosquetes (sendo a última imagem meramente ilustrativa), que em verdade traria grande alegria para colecionadores? É certo que nos idos de 1650 talvez um mosquete fosse considerado tecnologia de ponta, ou ainda no limiar da guerra civil norte-americana. No século XXI, sem dúvidas alguma, uma verdadeira blasfêmia.

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